Processo 0000388-87.2025.5.06.0371
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATSum 0000388-87.2025.5.06.0371 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1677a57 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Mediante petição de Id. f38bb72, a parte autora requer a apuração de honorários sucumbenciais na fase de execução. Intimada, o executado apresentou oposição, nos termos da peça de Id. 1132b85. Observo que, no caso em tela, a questão central consiste em definir se são devidos honorários sucumbenciais na fase de execução. Pois bem. Por força do art. 791-A da CLT, os honorários de sucumbência são devidos, na Justiça do Trabalho, sobre o valor da condenação ou proveito econômico. Considerando que a sentença fixa os honorários sucumbenciais no percentual compreendido entre 5% e 15%, nos limites da condenação estabelecida na fase de conhecimento, devendo a execução observar, rigorosamente, os parâmetros definidos no título executivo judicial, entendo que a inovação legislativa trazida pelo dispositivo supracitado restringe-se à sucumbência decorrente da decisão proferida na fase de conhecimento, na qual são definidos os limites da condenação e o proveito econômico, em face dos quais devem ser calculados os honorários. Uma vez apurados os referidos honorários e inseridos no cálculo de liquidação, não há mais que se falar em inclusão de mais honorários sucumbenciais na fase de execução, que se trata, tão somente, da cobrança do valor apurado por força da liquidação do julgado. Ademais, a CLT não prevê o pagamento de honorários sucumbenciais na execução (fase de cumprimento de sentença), sendo inaplicável, o disposto no § 1º do art. 85 do CPC, no que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução. Para corroborar, transcrevo o entendimento abaixo: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto em face da sentença proferida em sede de embargos à execução, que rejeitou o pedido de exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em definir se são devidos honorários sucumbenciais da fase de execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata da distribuição do ônus da sucumbência, incluindo honorários advocatícios, deve ter sua aplicação limitada às ações trabalhistas ajuizadas após a sua vigência, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da não surpresa.4. As alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 fixaram um regime próprio de honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, limitando-os à fase de conhecimento, sendo inaplicável o regramento contido no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, acerca dos honorários sucumbenciais em sede de execução ou de cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de petição provido, no aspecto.Tese de julgamento:1. Não são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, considerando que a Consolidação das Leis do Trabalho possui regra própria e específica, no sentido de serem cabíveis, em relação à fase cognitiva. Diferentemente do processo civil, o processo do trabalho corresponde a uma série de atos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.