Processo 0000388-87.2026.8.16.0124
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000388-87.2026.8.16.0124 Processo: 0000388-87.2026.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$28.333,26 Autor(s): JOSE IRINEU CANTERI (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Quinze de Novembro, 1050 - Palmeira - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 - E-mail: joao.segantini@hotmail.com - Telefone(s): (43) 99946-4749 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBS Quadra 1, s/n Bloco G 24º andar - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.070-110 SENTENÇA Vistos, etc. 1. Cuida-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSÉ IRINEU CANTERI em face de Banco do Brasil S/A alegando irregularidades na administração de sua conta vinculada ao PASEP. Sustenta que ingressou no serviço público em 1987 e que, ao solicitar em 2025 os demonstrativos de sua conta, constatou que o saldo disponibilizado para saque foi de apenas R$ 1.394,52, valor que reputa incompatível com os depósitos realizados até 1988, os quais atingiam saldo de Cz$ 58.566,00. Afirma que houve sucessivos débitos sem autorização, ausência de aplicação adequada de juros e correção monetária, bem como má gestão dos recursos pelo Banco do Brasil, responsável pela administração das contas individualizadas do PASEP. Requer a condenação do réu em RS 18.333,26 pelos desfalques realizados e R$ 10.000,00 de dano moral (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2-1.11). Custas iniciais parceladas (mov. 12). Determinada a emenda à inicial para o autor esclarecer se houve o saque integral do fundo PASEP e a data em que foi realizado, juntando documentação comprobatória (mov. 30). O autor fez os esclarecimento no mov. 33. Vieram os autos conclusos. 2. Em ações envolvendo supostos descontos indevidos assim como má gestão de recursos pelo Banco do Brasil quanto ao PASEP deve ser observados os temas 1150, 1300 e 1387 do STJ; Tema 1150: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970,…
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