Processo 0000388-88.2025.5.18.0004

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000388-88.2025.5.18.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000388-88.2025.5.18.0004 AUTOR: LETICIA SOARES SILVA RÉU: MARQUES E GOMES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff01979 proferida nos autos. DECISÃO Decorrido em branco o prazo para impugnação, e diante do interesse da parte reclamante no cumprimento da sentença (fls. 250/1), homologo os cálculos reapresentados pela própria autora em 20/05/2026 (fls. 281/93), fixando o valor da execução de sentença ora iniciada em R$17.200,22, atualizado até 31/05/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Fica a reclamada MARQUES E GOMES LTDA, CNPJ: 44.705.270/0001-73, citada, por intermédio de seu Advogado, para que pague ou garanta o saldo remanescente da execução, no importe de R$17.200,22, no prazo de 48h, sob pena de penhora (art. 880, CLT). Informo às partes sobre a possibilidade de celebração de acordo que ponha termo ao processo (art. 764, § 3º, CLT) e de parcelamento do débito (art. 916, CPC). Após a adoção da medida acima especificada, caso a execução ainda não tenha sido garantida, a devedora comporá pré-cadastro para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT e disporá do prazo improrrogável de 45 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas- BNDT, nos termos do art. 1º, §1º e 4º§ da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do TST, sem prejuízo do início dos atos executórios, nos termos do art. 89 do PGC e demais convênios disponíveis, autorizada a ordem CNIB. Infrutíferas as medidas acima especificadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o exequente ser consultado sobre o interesse na remoção, quando seu procurador assumirá a condição de depositário, responsável pela guarda, transporte e conservação dos bens. Havendo pagamento ou garantido o juízo e decorrido o prazo para embargos, libere-se às partes exequentes os seus créditos líquidos, devendo a Secretaria recolher a parcela fiscal e as custas. O recolhimento da contribuição previdenciária, como se trata de execução iniciada após 01/10/2023, deverá observar a forma de recolhimento da Previdência prevista no novo eSocial, mediante transmissão da DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos e da DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. Não comprovado e havendo valores disponíveis nos autos, deverá a Secretaria providenciar o recolhimento, intimando a reclamada para apresentação da respectiva DCTFWeb, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 1087, § 3º, do PGC, desde já autorizada. Dispensada a intimação da União ante o valor das contribuições previdenciárias devidas, na forma do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013. Infrutíferos os atos executórios, intime-se a exequente para fornecer meios diversos para o prosseguimento da busca patrimonial, inclusive desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 02 anos (art. 11-A, CLT).     wl GOIANIA/GO, 09 de junho de 2026. JEOVANA CUNHA DE FARIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARQUES E GOMES LTDA

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