Processo 0000388-88.2026.5.09.0009

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000388-88.2026.5.09.0009
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0000388-88.2026.5.09.0009 RECORRENTE: OBRA PRIMA S/A TECNOLOGIA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS RECORRIDO: LAURECI ANGELO A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000388-88.2026.5.09.0009, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DE VALORES. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO (IAC). RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que, após declarar a revelia e confissão da recorrente, deferiu pedidos pecuniários com base nos valores estimados na petição inicial, afastando a limitação da condenação a tais montantes e remetendo a apuração exata para a fase de liquidação. A recorrente alega violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da fundamentação das decisões, sustentando que as estimativas não podem ser convertidas automaticamente em condenação líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os valores indicados na petição inicial, para fins de atendimento ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, possuem natureza meramente estimativa ou se operam como teto limitador da condenação a ser apurada em liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 840, § 1º, da CLT exige a indicação do valor do pedido apenas como requisito de admissibilidade e para fins de fixação de rito, não impondo a liquidação antecipada das pretensões.A indicação de valores na exordial possui natureza de estimativa, sendo perfeitamente compatível com a necessidade de liquidação posterior, fase na qual o quantum debeatur será apurado com precisão, inclusive com a incidência de juros e correção monetária.O entendimento consolidado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mediante Incidente de Assunção de Competência (IAC 0001088-38.2019.5.09.0000), possui força de precedente obrigatório e estabelece que a liquidação da sentença não está adstrita aos valores indicados na petição inicial.A revelia e a confissão da parte reclamada não conferem caráter definitivo aos valores estimados pelo autor, apenas dispensam a prova dos fatos, mantendo-se a necessidade de apuração técnica dos valores devidos em fase executiva.O princípio da primazia do julgamento de mérito e o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) prevalecem sobre formalismos excessivos que dificultariam a persecução do crédito trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial trabalhista possuem caráter meramente estimativo e não limitam o valor da condenação a ser apurado em sede de liquidação de sentença.A indicação de valores por estimativa atende plenamente ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT e ao art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do TST.A tese fixada em Incidente de Assunção de Competência constitui precedente obrigatório, devendo ser aplicada uniformemente aos processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 93, IX; CLT,…

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