Processo 0000388-89.2026.5.13.0005
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000388-89.2026.5.13.0005 AUTOR: ALCIMAR DANTAS NUNES RÉU: BRANLY MENDES RODRIGUES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e019f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, condenando a BRANLY MENDES RODRIGUES LTDA a pagar, no prazo e forma legais, com juros e correção monetária, aquilo que será apurado em regular liquidação de sentença em prol de ALCIMAR DANTAS NUNES, quanto aos seguintes títulos: a) Saldo de salário de 2 dias do mês de fevereiro de 2026; b) Aviso prévio indenizado de 36 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011; c) Férias integrais do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; d) Férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, na proporção de 10/12, acrescidas do terço constitucional, já computada a projeção do aviso prévio; e) 13º salário proporcional a 11/12 (com a projeção do aviso prévio); f) FGTS de todo o período contratual (26/03/2024 a 02/02/2026) acrescido da multa de 40%, autorizada a dedução de eventuais valores depositados na conta vinculada do autor. h) b) devolução do desconto indevido de novembro de 2025, no valor de R$ 1.156,34, com reflexos em RSR, 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%; i) multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Quanto à liberação das guias para habilitação no programa do seguro-desemprego e saque do FGTS, serão expedidos os devidos alvarás para fins de saque e habilitação no programa, na forma da lei. Tudo nos termos da fundamentação, inclusive o cômputo de honorários advocatícios sucumbenciais, que integra a presente parte dispositiva como se nela estivesse transcrita. Por ocasião do cumprimento desta decisão no tocante ao FGTS, mais 40%, a reclamada será intimada para comprovar seu integral recolhimento em conta vinculada, com juros, correção monetária e multa, no prazo de dez dias, conforme precedente judicial do TST, nestes termos: Tema 68: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Decorrido o prazo acima sem o cumprimento da obrigação na forma determinada, far-se-á a execução direta. Honorários advocatícios sucumbenciais a serem inclusos na conta de liquidação, conforme a fundamentação. Decorrido o prazo recursal, adotem-se as medidas cabíveis ao cumprimento provisório de sentença e registro de hipoteca judiciária acima definidas. DEFERE-SE, também, o arresto de bens do devedor, limitado ao valor da arbitrado da condenação, devendo ser utilizado, inicialmente, o sistema SISBAJUD para fins de penhora provisória. Tudo nos termos da fundamentação, que integra a presente parte dispositiva como se nela estivesse transcrita. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 500,00, apuradas sobre o valor arbitrado de R$ 25.000,00. Publique-se. Intime-se o reclamado, por oficial de justiça. PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALCIMAR DANTAS NUNES
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