Processo 0000388-90.2025.5.21.0041

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000388-90.2025.5.21.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000388-90.2025.5.21.0041 RECORRENTE: MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA RECORRIDO: NILTON SANTANA SOBRINHO Acórdão Processo n.º 0000388-90.2025.5.21.0041 - RO Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Recorrente: Medeiros & Medeiros Distribuidora de Frios Ltda Advogado: Diego Xavier Alves Recorrido: Nilton Santana Sobrinho Advogado: Marcelo Romeiro de Carvalho Caminha Origem: 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN         DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. SEGURO-DESEMPREGO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HORAS EXTRAS. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferiu verbas rescisórias, aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, indenização substitutiva do seguro-desemprego, multa do art. 477 da CLT, horas extras e condenação em danos morais decorrentes de doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir a legalidade da rescisão indireta; (ii) estabelecer o cabimento do aviso prévio e da multa de 40% sobre o FGTS; (iii) determinar o direito ao seguro-desemprego; (iv) verificar a aplicação da multa do art. 477 da CLT; (v) analisar a validade dos controles de jornada e a condenação em horas extras; (vi) analisar a existência de doença ocupacional e o quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão indireta foi corretamente reconhecida, pois a reclamada não comprovou o pagamento integral do FGTS, configurando descumprimento contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT. 4. Mantém-se o aviso prévio e a multa de 40% sobre o FGTS, em razão da rescisão indireta, que equivale à dispensa sem justa causa. 5. O reclamante faz jus à indenização substitutiva do seguro-desemprego, nos termos da Súmula nº 389, II, do TST, em face da rescisão indireta e da ausência de entrega das guias rescisórias. 6. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 462 do TST e na tese vinculante no incidente de recursos repetitivos, Tema 52 do TST, diante do atraso no pagamento das verbas rescisórias. 7. A sentença quanto às horas extras deve ser mantida, pois a prova oral foi contundente ao demonstrar a existência de jornada superior à registrada nos controles de ponto. 8. O dano moral foi corretamente reconhecido, pois restou demonstrado o nexo de concausalidade entre a doença do reclamante e as atividades laborais, considerando a conduta culposa da empresa e a concessão de auxílio-doença acidentário. 9. O valor da indenização por danos morais foi arbitrado em conformidade com os critérios do art. 223-G da CLT, mostrando-se razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS configura descumprimento contratual apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. 2. A rescisão indireta equipara-se à dispensa sem justa causa para fins de pagamento das verbas rescisórias, incluindo o aviso prévio e a multa de 40% sobre o FGTS. 3. O não fornecimento das guias para recebimento do seguro-desemprego enseja o direito à indenização substitutiva. 4. Reconhecida a…

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