Processo 0000389-11.2025.5.13.0005

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000389-11.2025.5.13.0005
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000389-11.2025.5.13.0005 REQUERENTE: FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES REQUERIDO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d9c029 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação de Cumprimento n.º 0019900-28.2008.5.13.0025 (acórdão da 2ª Turma do TRT13, transitado em julgado), que condenou a executada ao pagamento, a cada professor substituído, do adicional de 10% (dez por cento) sobre o valor das horas-aula por cada aluno excedente ao limite de 60 (sessenta) por turma, no interstício de 1.º de maio de 2007 a 30 de abril de 2008. Elaborado o laudo pericial (ID b60332a), ambas as partes apresentaram impugnações: o exequente (ID a1e945c), arguindo que a perícia operou sobre base documental incompleta — ausência dos diários de classe de 4 (quatro) das 6 (seis) turmas declaradas na inicial e de qualquer contracheque do período —; a executada (ID 846adae), contestando a metodologia dos cálculos. Em decisão interlocutória (ID 3d47622), o Juízo reconheceu a prejudicialidade da questão fática sobre a metodologia aritmética e postergou a apreciação de ambas as impugnações, determinando que a executada se manifestasse especificamente sobre a alegada incompletude documental. Instada a se manifestar, a executada protocolou petição (ID 16b7957), em que: (i) pleiteou o sobrestamento do feito pelo Tema 106/TST; (ii) suscitou prescrição bienal; e (iii) afirmou haver apresentado todos os documentos existentes, invocando o decurso dos prazos legais de guarda. Em decisão (ID 458ce23), o Juízo rejeitou o pedido de suspensão, a prejudicial de prescrição — reconhecendo o prazo quinquenal contado de 02/08/2021, data do despacho que individualizou as execuções — e a tese da prova diabólica, determinando nova apresentação documental em 15 (quinze) dias improrrogáveis, com advertência expressa de aplicação das regras de ônus probatório em caso de descumprimento. A executada protocolou petição de juntada (ID 054db3e), acompanhada de documentos (IDs 82fb495 e outros). O exequente, ao se manifestar (ID eca25ff), demonstrou, comparativamente por identificação de IDs, que os documentos juntados são cópia integral dos que já constavam dos autos sob o ID 9939f80, sem qualquer inovação no conjunto probatório — reiterando integralmente a impugnação de ID a1e945c e requerendo a aplicação da presunção de veracidade do art. 400 do CPC. A executada apresentou nova manifestação (ID 6027765), reiterando, em substância, os mesmos argumentos já rejeitados pela decisão ID 458ce23, sem fato novo ou fundamento jurídico diverso. É o relatório. Passo a decidir. 2. DA NARRATIVA CONTRADITÓRIA DA EXECUTADA E SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS 2.1 A evolução contraditória da narrativa Ao longo da instrução, a executada construiu narrativas inconciliáveis sobre a mesma questão fática: Fase inicial (ID 16b7957 e reiteração em ID 6027765): a executada não negou que o autor lecionou as disciplinas de Processo Civil I e II no período de interesse. Seu argumento era exclusivamente de impossibilidade documental: "os documentos têm mais de 20 (vinte) anos e não há obrigação de guarda ad eternum". O vínculo docente em si não era controvertido. Fase atual (ID 6027765): a executada migra para argumento substancialmente diverso, pretendendo agora que os…

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