Processo 0000389-11.2026.8.16.0209
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000389-11.2026.8.16.0209 Processo: 0000389-11.2026.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$2.516,00 Polo Ativo(s): Alexandre Augusto Mazzetto (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Giocondo Felippi, 281 ap 2 - Presidente Kennedy - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.605-330 - Telefone(s): (46) 98877-0162 Polo Passivo(s): Js Comercio e Servicos LTDA (CPF/CNPJ: 42.289.787/0001-01) Luiz Antônio Faedo, 1757 quadra 185, lote 14 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-275 Vistos. 1). Sobre a realização da conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, a Lei nº. 13.994/2020, que alterou a Lei nº. 9.099/95, especificamente as disposições dos artigos 22 e 23, dispõe: Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. No caso em tela, observa-se que a parte autora, devidamente intimada, não participou da audiência de conciliação por videoconferência designada, nem ao menos justificou a impossibilidade de comparecer ao ato. Assim, de rigor a extinção do feito. Isso posto, tendo em vista a ausência da parte autora na audiência de conciliação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando a baixa e o arquivamento do feito, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 2º, inciso II, da Resolução nº. 01/2005 – CSJEs. Sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2). Transitada em julgado, intime-se a parte promovente para o pagamento das custas finais dos autos, no prazo de vencimento da guia que será expedida pela Secretaria, ficando ciente de que o não pagamento dos valores importará emissão de Certidão de Crédito Judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa - na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial -, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Decorrido o prazo previsto na guia sem o respectivo pagamento, expeça-se certidão de crédito judicial e arquivem-se os autos. 3). Caso infrutífera a tentativa de intimação da parte, cumpra-se conforme determina a Instrução Normativa 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça, aguardando o vencimento da guia de custas finais, sem o pagamento, e, a partir de então, preparar a Comunicação de Custas Não Pagas, na forma do art. 2º, §1º e §12 e art. 9º: Art. 2º O devedor será intimado, por meio de seu procurador legalmente constituído, para efetuar o recolhimento dos valores devidos a…
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