Processo 0000389-18.2026.5.08.0004
TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000389-18.2026.5.08.0004 EXEQUENTE: SIND.TRAB.IND.BEBIDAS EM GERAL E AGUAS MINERAIS EST.PA. EXECUTADO: COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c94eb3f proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de chamamento do feito à ordem (ID 338dfb0) apresentado pelos executados COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES e BENEVIDES ÁGUAS S/A com fundamento na inexistência de título executivo judicial apto a legitimar o cumprimento de sentença de ação coletiva. Os executados, em síntese, sustentam que o processo deve ser chamado à ordem, tendo em vista que a presente ação executiva plúrima se assenta em título título executivo judicial inexistente, tratando-se, pois, de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que deve ser enfrentada preliminarmente. Alegam que o exequente foi desligado da empresa em 02/10/2024, antes do ajuizamento da ação coletiva, não tendo sido contemplado pelo acordo coletivo posteriormente homologado, firmado nos autos da ação civil pública n. 0000710-75.2025.5.08.0008, que delimitou seus efeitos aos empregados com vínculo ativo, excluindo os empregados desligados, sem prejuízo do direito de buscar a justiça individualmente. Nesse contexto, assevera que o título coletivo não possui eficácia executiva individual em relação ao exequente, sendo inapto a fundamentar o presente cumprimento de sentença. Desse modo, requer a declaração de inexistência do título executivo judicial que ampara o cumprimento de sentença em ação coletiva. O exequente, na manifestação sob o ID e3cbec0 sustenta que os executados caem em contradição ao apresentarem documentação que comprova que os que os substituídos se encontram com os vínculos empregatícios ativos, atraindo atrai para si os efeitos da confissão técnica, restando, pois, documentalmente provado que a alegação de "demissão prévia" é uma potencial fraude processual objetiva. Entende que as executadas, com sua conduta, alteram a verdade dos fatos, incorrendo na litigância de má-fé. Ressalta que a comprovação do vínculo ativo expõe uma segunda omissão deliberada das executadas, tendo em vista que as bases do acordo firmado na Ação Civil Pública originária estabeleceram como critério objetivo para a percepção do rateio a manutenção de vínculo ativo até 28/02/2026 e o labor na escala 12x36, logo, englobam os substituídos com vínculo ativo, compondo o rol de beneficiários da transação. Acrescenta que a ausência destes na lista fornecida pelas empresas não decorre de exclusão lícita, mas de sonegação de informações por parte da empregadora. Defende que o título executivo que ampara os substituídos é a sentença genérica condenatória, cuja eficácia permanece íntegra para todos aqueles que demonstrarem o enquadramento fático na fase de cumprimento. Desta feita, requer a rejeição liminar do incidente, declarando-se a higidez do título executivo judicial e a plena adequação do cumprimento individual de sentença; o reconhecimento expresso da preclusão temporal, lógica e consumativa em desfavor das executadas, nos exatos termos do art. 879, § 2º, da CLT, face ao decurso do prazo legal sem impugnação específica aos cálculos, declarando-se incontroversos os valores apresentados; a atualização dos cálculos e consequente homologação, citando as executadas para pagamento; e a condenação das…
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