Processo 0000389-20.2024.8.17.3550
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000389-20.2024.8.17.3550 AUTOR(A): CARULINE DE FREITAS OLIVEIRA RÉU: COMPESA SENTENÇA Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por CARULINE DE FREITAS OLIVEIRA em face de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, objetivando a declaração de ilegalidade de cobrança por múltiplas economias, a repetição de indébito em dobro no valor de R$ 3.000,00 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00. A autora alega, em síntese, que é comodatária do imóvel objeto da lide desde 2014 e que foi surpreendida com o corte no fornecimento de água sob a justificativa de um débito em aberto referente a um "apêndice" da casa, o qual não possui encanamentos. Afirma que o imóvel possui apenas um hidrômetro, que sempre manteve o pagamento das faturas em dia e que não recebeu qualquer notificação prévia acerca da suspensão do serviço. Relata que a interrupção do serviço essencial lhe causou severos transtornos, obrigando-a a se deslocar para a casa de seus pais com seu filho pequeno, tendo solicitado a religação em 30/01/2024. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora, conforme decisão de id. 168223660 / 166978297. Não houve pedido de tutela provisória de urgência. A ré apresentou contestação (id. 172621294), alegando, em síntese, que agiu no exercício regular de seu direito, amparada pelo Decreto Estadual nº 18.251/94. Sustenta que o corte no abastecimento ocorreu em 18/03/2024, motivado exclusivamente pela inadimplência da autora em relação às faturas dos meses de janeiro e fevereiro de 2024, e que a religação foi efetuada em 09/04/2024 após a regularização dos débitos. Nega a existência de cobrança indevida por "apêndice" do imóvel e rechaça os pedidos de indenização por danos morais e materiais, pugnando pela total improcedência da demanda. A autora apresentou réplica à contestação (id. 174700637), reiterando os termos da exordial, afirmando que as faturas foram pagas no prazo e insistindo na tese de ilegalidade da cobrança por múltiplas economias em hidrômetro único. Realizada audiência de conciliação por videoconferência em 27/02/2025 (id. 196821748), a tentativa de composição restou infrutífera ante a ausência de proposta de acordo pela parte demandada. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (despacho de id. 206422368), a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 207948267). A parte ré não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos para sentença (id. 212308544). É o relatório. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, havendo, inclusive, expresso desinteresse das partes na dilação probatória. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora…
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