Processo 0000389-20.2025.8.17.5220

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000389-20.2025.8.17.5220
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Arcoverde
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 2ª Vara Criminal da Comarca de Arcoverde O: Rua Anderson Henrique Cristino, s/n, Pôr do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56516-901 Telefone': ( ) - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0000389-20.2025.8.17.5220 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: ARCOVERDE (CENTRO) - 19ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - 19ª DESEC, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ARCOVERDE - DENUNCIADO(A): LUCICLEYTON DA SILVA ARAUJO, GIVALDO PIRES DA SILVA SANTOS - O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Arcoverde, Estado de Pernambuco, Dr(ª) VIVIAN MAIA CANEN, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) GIVALDO PIRES DA SILVA SANTOS, conhecido por “dida”, brasileiro, natural de Arcoverde/PE, nascido em 10/06/2005, filho de Adriana Pires de Vasconcelos e Edivaldo da Silva Santos, inscrito no CPF sob n° XXX.XXX.XXX-XX, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...]DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar os réus GIVALDO PIRES DA SILVA SANTOS e LUCICLEYTON DA SILVA ARAÚJO nas sanções do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. Em razão da condenação, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada a GIVALDO PIRES DA SILVA SANTOS (furto qualificado – art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal), em estrita observância ao disposto pelo art. 68 do Código Penal: 1ª FASE: Culpabilidade: é normal à espécie, já devidamente valorada quando da tipificação da conduta como ilícito penal, não havendo nada a valorar (neutro); Antecedentes: o réu não registra condenação anterior, pelo que foi possível observar (neutro); Conduta social e personalidade: não constam nos autos elementos suficientes acerca da conduta e personalidade do réu, de modo que deixo de valorá-la (neutro); Motivos do crime: não fogem à normalidade dos tipos penais (neutro); Circunstâncias do crime: as circunstâncias da prática criminosa extrapolam o tipo, uma vez que ocorrido no horário em que as pessoas estão no abrigo tranquilo do lar e as propriedades estão indefesas (negativo) Consequências do crime: as consequências do crime são normais à espécie (neutro) Vítima: não concorreu para infração penal (neutro). Assim, entendo que as circunstâncias judiciais são preponderantemente favoráveis ao acusado. Em consequência, com o fim de bem prevenir e reprovar o crime apurado nestes autos, FIXO A PENA BASE EM 2 (DOIS) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 2ª FASE: Ausente circunstâncias legais, gerais e/ou especiais de aumento de pena. Por outro lado, deve incidir a atenuante genérica da confissão espontânea (Código Penal, art. 65, III, alínea d), implicando em uma redução de 1/6 sobre a pena base. Destarte, FIXO A PENA INTERMÉDIÁRIA NO PATAMAR DE 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE)…

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