Processo 0000389-21.2023.5.09.0125

TRT9 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0000389-21.2023.5.09.0125
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Pato Branco
Última publicação
17/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO CumSen 0000389-21.2023.5.09.0125 EXEQUENTE: FLAVIO TIAGO THOME EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47acf84 proferida nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos em razão da atualização da conta geral, observadas as instruções determinadas na sentença do cálculo complementar (ID. 2658660). MANOEL HORACIO MOZZER CAMARGO Técnico Judiciário   DECISÃO 1. Homologo os cálculos de liquidação complementares (ID. 1cba513) para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, uma vez que consentâneos com o título executivo. 2. Citem-se por seus procuradores: a) o BANCO DO BRASIL S. A. para pagamento ou garantia da execução do valor devido para a segunda executada (rubrica valor da Previ - R$ 4.571,72) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora, inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e SERASAJud, além de PROTESTO NOTARIAL; b) a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL para: b.1) pagamento ou garantia da execução do valor devido ao exequente (demais rubricas do cálculo - R$ 66.763,79) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora, inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e SERASAJud, além de PROTESTO NOTARIAL; b.2) que INCORPORE A DIFERENÇA MENSAL DE APOSENTADORIA, equivalente a R$ 2.196,33 - vide valor do último mês calculado antes da incidência de correção monetária e juros ("01 a 31/03/2026" - ID. cb952fd - fl. 2147), sem prejuízo de futura complementação e/ou redução que se mostrar porventura necessária, na FOLHA DE PAGAMENTO DO EXEQUENTE A PARTIR DO MÊS DE JULHO DE 2026, inclusive, com comprovação nos autos até o dia 10 DE AGOSTO DE 2026, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o integral cumprimento da respectiva obrigação, reversível em favor da parte contrária. 3. Na hipótese de silêncio no prazo acima formalize-se o bloqueio de eventuais créditos disponíveis dos devedores pelo convênio SISBAJUD, nos termos do poder geral de cautela conferido ao Juiz, em sintonia com os princípios constitucionais da eficácia, celeridade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). PATO BRANCO/PR, 03 de junho de 2026. JOSE EDUARDO FERREIRA RAMOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - BANCO DO BRASIL SA

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