Processo 0000389-25.2025.5.19.0011

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000389-25.2025.5.19.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000389-25.2025.5.19.0011 AUTOR: CAMYLLA EMANOELLE SILVA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e506467 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO Diante do exposto, na Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo ajuizada por  CAMYLLA EMANOELLE SILVA em desfavor de  ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., resolvo, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita: Deferir o requerimento de justiça gratuita da parte autora; Julgar os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES, para: A) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor, com fulcro no art. 483, d, CLT, tendo como termo final do contrato o dia 02/02/2026, data da última prestação de serviços; B)  condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48h após o trânsito em julgado e intimação para o pagamento, as seguintes verbas: Saldo de salário (08/30), Aviso prévio indenizado (39 dias) ;13º salário 2025 (12/12) Férias proporcionais + 1/3 Férias Vencidas 2024/2025 Multa fundiária sobre valores recolhidosMulta do art. 477 da CLTindenização substituta com reflexos; C) baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor, com data de 13/03/2026, nos prazos fixados na fundamentação, sob multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em favor do reclamante, nos termos dos arts. 497 e536 §1º do CPC/2015. D)  indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. E) condenar a ré ao pagamento dos Honorários advocatícios de 15% (quinze por cento). Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos nesta decisão, constantes do TRCT e demais documentos juntados aos autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte reclamante, observada a competência das parcelas e vedada qualquer compensação entre verbas de natureza distinta. Custas pela parte reclamada, no montante de R$1.139,04, calculadas sobre o valor bruto devido à reclamante, de R$56.952,00  sentença líquida. Considerando que os valores constantes da planilha de cálculos apresentada não foram objeto de impugnação específica pela reclamada, reputam-se corretos e incontroversos, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, aplicado por analogia, bem como em observância ao princípio da impugnação específica (art. 341 do CPC). Assim, adota-se a referida planilha como base para a condenação, proferindo-se sentença líquida, com a fixação dos valores devidos desde logo, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual. Alerto as partes, como medida de boa-fé e cooperação processual, de que multa por embargos de declaração protelatórios (conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC) será aplicada se forem opostos fora das hipóteses taxativas para a sua utilização, como, por exemplo, os que objetivam o reexame das provas ("error in judicando") ou para contestar as interpretações jurídicas adotadas. É importante destacar que não existe uma obrigação legal para o Juízo enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão expresse os fundamentos da sua convicção judicial, como aconteceu neste caso (art. 832, caput da CLT c/c art. 489 do CPC c/c  art. 93, inciso IX, da CRFB). Qualquer insatisfação com a decisão deve ser objeto do recurso adequado, que não exige o prequestionamento neste grau de jurisdição e permite a ampla devolutividade para o…

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