Processo 0000389-31.2025.5.19.0009

TRT19 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0000389-31.2025.5.19.0009
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ TutAntAnt 0000389-31.2025.5.19.0009 REQUERENTE: VIVIANE DA SILVA BARBOSA BRAGA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57a943e proferida nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido de desarquivamento formulado pela parte reclamante (id. d14e88c), sob a alegação de que o Diretor de Secretaria teria arquivado definitivamente estes autos (certidão id. 53888d5, de 03/07/2026) sem aguardar o trânsito em julgado do despacho id. d5e101f (01/07/2026), o que, no entendimento da requerente, contrariaria o art. 895, I, da CLT, e os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, postulando a reabertura do prazo recursal. Decido. 1. Rememoro que esta ação cautelar antecedente teve seu mérito julgado pela sentença id. eb28fb9 (07/04/2025), que deferiu a tutela antecipada antecedente requerida, com determinação de readmissão da autora, reintegração ao plano de saúde e observância da estabilidade previdenciária e maternitária. A decisão foi integralmente confirmada pelo acórdão id. 6af8b31 (10/10/2025) e pela decisão dos embargos de declaração id. b790857 (26/11/2025), com trânsito em julgado certificado nos ids. 0725f6e e ddc27e0. 2. A pretensão veiculada nesta tutela antecedente foi absorvida pela sentença de mérito proferida na ação principal, ATOrd 0000690-81.2025.5.19.0007 (id. 2f2c11c), que declarou nula a dispensa, condenou a reclamada ao pagamento de salários e verbas normativas, manutenção do plano de saúde, indenização por dano moral e honorários advocatícios, com liquidação já processada e créditos liberados, conforme certidão id. 769a492. O objeto próprio destes autos está, portanto, integralmente exaurido, não havendo utilidade jurídica na sua reabertura para fins de rediscussão de mérito, matéria que compete à reclamação principal e a eventual execução ali processada. 3. Quanto à regularidade do arquivamento: o despacho id. b9a1cac (20/02/2026) determinou expressamente o arquivamento do feito, tendo sido regularmente publicado e intimado às partes (id. d67ecc9). Não se localiza, nestes autos, notícia de interposição de recurso contra tal despacho no prazo de 8 (oito) dias previsto no art. 895, I, da CLT, dispositivo que disciplina o prazo do recurso ordinário contra decisões definitivas ou terminativas das Varas do Trabalho — e não a formalidade do ato administrativo de arquivamento em si. Nesse contexto, e ressalvada confirmação por este Juízo junto à Secretaria quanto à eventual existência de recurso não digitalizado ou de processamento pendente, tem-se por operada a preclusão quanto ao despacho arquivador. 4. O despacho id. d5e101f (01/07/2026), posteriormente proferido, não trouxe conteúdo decisório novo ou gravoso às partes: limitou-se a (i) declarar prejudicado o requerimento de honorários formulado no id. 5e6d42b — por dizer respeito, na verdade, ao depósito do processo nº 0000511-55.2022.5.19.0007 — e (ii) determinar o cumprimento do arquivamento já decidido no id. b9a1cac, após a liberação do depósito id. 1a963fc (certidão id. 769a492). Tratando-se de despacho de mero expediente, de conteúdo executório e sem inovação decisória apta a prejudicar a parte, não se lhe aplica a exigência de trânsito em julgado autônomo, tampouco decorre dele a reabertura de prazo recursal. 5. Dessa forma, a premissa do requerimento de desarquivamento — de que haveria decisão pendente de trânsito…

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