Processo 0000389-33.2000.8.06.0166
TJCE • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se da fase de cumprimento de sentença promovida por Maria Adriana Ferreira, na condição de sucessora habilitada de Francisca Ferreira Lima, em face de Cleide Helena Marques Lousada, com o objetivo de satisfazer crédito reconhecido por título executivo judicial. A presente execução teve início com a indicação, pela parte exequente, do valor de R$ 50.113,53 (cinquenta mil, cento e treze reais e cinquenta e três centavos). Regularmente intimada, a parte executada realizou o depósito judicial integral da quantia apontada com a finalidade de garantir o juízo, conforme comprovante bancário vinculado à conta nº 0754 040 01503056-2 da Caixa Econômica Federal (fls. 255/256), e, ato contínuo, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob o argumento de excesso de execução (fls. 235/247). O incidente de impugnação foi julgado parcialmente procedente por este Juízo. Na referida decisão (fls. 272/274), reconheceu-se o excesso de execução e fixou-se o valor efetivamente devido à época em R$ 38.151,88 (trinta e oito mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos). Em razão de a parte executada ter decaído de parte mínima do seu pedido na impugnação, a parte exequente foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da impugnação. Na mesma oportunidade, foi autorizado o levantamento do valor incontroverso de R$ 35.201,64 (trinta e cinco mil, duzentos e um reais e sessenta e quatro centavos) em favor da parte exequente, o que se efetivou mediante a expedição do alvará correspondente (ID 176995093 - fls. 197). Com o trânsito em julgado da decisão que resolveu a impugnação (certidão ID 176991921), remanesceu controvérsia entre as partes acerca da destinação do saldo mantido na conta judicial vinculada a este processo. A fim de dirimir a questão com precisão técnica e espancar qualquer dúvida acerca dos valores atualizados e eventuais saldos remanescentes, este Juízo proferiu o despacho de ID 176994531, determinando a remessa dos autos à Contadoria do Tribunal de Justiça para a elaboração dos cálculos judiciais definitivos, nos moldes do artigo 524, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A Contadoria Judicial apresentou o laudo pericial contábil detalhado nos documentos de ID 176994533 a 176994540. O setor técnico atualizou o débito aplicando os parâmetros estabelecidos no título executivo, apurando que o valor total da dívida na data do depósito judicial (junho de 2018) correspondia a R$ 42.004,04 (quarenta e dois mil, quatro reais e quatro centavos). Ao confrontar o valor devido com o valor efetivamente depositado pela executada para garantia do juízo (R$ 50.113,53), o cálculo oficial concluiu pela existência de um saldo excessivo de R$ 8.109,49 (oito mil, cento e nove reais e quarenta e nove centavos) a favor da parte executada, conforme demonstrativo de ID 176994540. Intimadas para manifestação acerca dos cálculos judiciais, as partes apresentaram petições com requerimentos antagônicos. A parte executada, na petição de ID 193191277, requereu o chamamento do feito à ordem. Argumentou que o depósito judicial integral afasta a incidência de juros e correção monetária a cargo do devedor, atraindo a aplicação da Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça. Rechaçou a pretensão da exequente de cobrar novos honorários sobre suposto saldo remanescente. Por fim, requereu a compensação do seu crédito relativo aos honorários…
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