Processo 0000389-35.2026.5.19.0061
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000389-35.2026.5.19.0061 AUTOR: LAUDEANE SOARES DE FREITAS RÉU: INCOFORTE - INDUSTRIA E COMERCIO DE FUMOS EXTRA FORTE LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe-JT (DJEN) DESTINATÁRIOS:AUTOR: LAUDEANE SOARES DE FREITAS ADVOGADO: BARTOLOMEU THIAGO LISBOA FERREIRA, OAB: 12768 Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(as) a (s) parte (s) RECLAMANTE, por seu advogado, da decisão exarada no processo acima identificado, cujo teor é o seguinte: DECISÃO - PJE-JT A parte reclamante apresentou manifestação (ID 2ec2bbe) por meio da qual noticiou a devolução da notificação inicial sem cumprimento pela Oficial de Justiça (ID f7ece64). Diante disso, requereu a retificação do endereço da reclamada Incoforte Indústria e Comércio de Fumos Extra Forte Ltda, bem como o aditamento da petição inicial para incluir no polo passivo da relação processual, na condição de litisconsorte, a empresa Indústrias Reunidas Coringa Ltda. 1. RETIFICAÇÃO DE ENDEREÇO E RENOVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO A certidão exarada pela Oficial de Justiça Avaliadora Federal (ID f7ece64) demonstrou de forma clara que a reclamada Incoforte Indústria e Comércio de Fumos Extra Forte Ltda não exerce mais suas atividades no endereço originalmente cadastrado no mandado, localizado em Arapiraca/AL. Constatou-se, contudo, que a referida empresa se encontra em plena atividade de funcionamento no endereço situado na Rodovia AL-220, número 100, Km 12, Zona Rural Bom Nome, no Município de Craíbas/AL, conforme dados cadastrais indicados pela própria parte autora em sua petição inicial (ID c9c318c). Desse modo, com o objetivo de assegurar a regularidade da citação e evitar futuras nulidades processuais, defiro o pedido de retificação do endereço da reclamada Incoforte Indústria e Comércio de Fumos Extra Forte Ltda para o local certificado pela Oficial de Justiça. 2. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO No que concerne ao pedido de inclusão de Indústrias Reunidas Coringa Ltda no polo passivo da relação processual, verifica-se que o ato de citação da ré originária ainda não se aperfeiçoou. Nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, é facultado ao autor aditar ou modificar o pedido e a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, até a ocorrência da citação. Como a relação processual não se encontra angularizada pela ausência de notificação válida da primeira ré, é plenamente viável o aditamento da petição inicial para inclusão de nova pessoa jurídica no polo passivo da lide. Ademais, os elementos contidos nos autos indicam a existência de vínculo operacional e de emprego original com a empresa cujo ingresso é pretendido (ID 0e9a2f7), justificando-se a formação do litisconsórcio passivo facultativo para a apuração de eventual responsabilidade solidária por grupo econômico, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Defiro, portanto, a inclusão de Indústrias Reunidas Coringa Ltda no polo passivo da demanda. 3. DETERMINAÇÕES DE SECRETARIA Para dar cumprimento ao presente provimento jurisdicional, determino que a Secretaria do Juízo adote, de imediato, as seguintes providências: a) proceda à inclusão de Indústrias Reunidas Coringa Ltda, CNPJ nº 12.213.448/0001-40, no polo passivo da…
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