Processo 0000389-36.2023.5.10.0014

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000389-36.2023.5.10.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000389-36.2023.5.10.0014 RECORRENTE: EDSON SIDOU FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDSON SIDOU FILHO E OUTROS (1) EDROT n.º 0000389-36.2023.5.10.0014 ACÓRDÃO 1ª TURMA 2026 RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: WEMERSON PEREIRA DE ANDRADE EMBARGADO: EDSON SIDOU FILHO ADVOGADA: MARA CARDOSO DUARTE     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. A contradição sanável por meio de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre suas proposições ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não configura omissão a ausência de pronunciamento individualizado sobre todos os argumentos da parte quando o acórdão adota fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. Evidenciado que as matérias relativas à competência material, à legitimidade passiva, à responsabilidade civil do ex-empregador, à existência do dano e à extensão da reparação foram expressamente examinadas, a pretensão de substituição das premissas jurídicas adotadas revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face do acórdão de ID 9bf671f, por meio do qual esta Primeira Turma, em juízo de retratação, afastou a prescrição pronunciada na origem, deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante para condenar o Reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente à recomposição integral da reserva matemática e deu parcial provimento ao recurso ordinário adesivo patronal apenas quanto aos critérios de atualização monetária e juros. O Embargante sustenta, inicialmente, a existência de obscuridade e contradição quanto ao enquadramento da demanda no Tema 955 do STJ. Afirma que o Reclamante obteve, na Justiça Comum, decisão transitada em julgado que determinou a revisão do benefício de aposentadoria complementar, condicionada à recomposição da reserva matemática, circunstância que atrairia a aplicação do item III do referido precedente, e não do item II. Alega que o acórdão teria convertido indevidamente a obrigação de aporte em indenização substitutiva. Aponta omissão quanto à incompetência material da Justiça do Trabalho, invocando os Temas 190 e 1.166 da repercussão geral e decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que a demanda possui conteúdo materialmente previdenciário e objetiva a execução indireta da decisão proferida na ação revisional cível. Requer o sobrestamento do processo até o julgamento dos embargos de declaração opostos no Tema 20 dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Renova a alegação de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a PREVI seria a responsável natural pelo pagamento da complementação de aposentadoria e de que o próprio participante deveria suportar o aporte necessário à recomposição da reserva matemática. Sustenta que o Banco foi excluído do polo passivo da ação cível e que não poderia ser responsabilizado por obrigação previdenciária. Alega, ainda, contradição e omissão quanto à existência de coisa julgada e à ausência de prejuízo, argumentando que o direito à revisão do benefício já foi reconhecido pela Justiça Comum. Defende a inexistência de nexo entre a presente demanda e o Tema 955 do…

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