Processo 0000389-45.2019.5.23.0101

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000389-45.2019.5.23.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000389-45.2019.5.23.0101 RECLAMANTE: WILMAR DE OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: MARCO PAULO CHINEZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 998bdfc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Vieram os autos conclusos para análise da ocorrência de eventual prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT), conforme determinado no despacho de ID 0b42cfd. 2. Em análise aos autos, verifica-se que foram remetidos ao arquivo provisório em 12 de junho de 2024, pendendo a execução de crédito do autor e custas. 3. Intimado a manifestar-se sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente, o exequente se quedou inerte (ID 9d24d8e). 4. Considerando que a presente ação ficou suspensa em arquivo provisório por 02 (dois) anos, sem o fornecimento de qualquer meio efetivo ao prosseguimento da execução, bem como que o exequente não informou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, indefiro o pedido supracitado e declaro extinto o crédito do (a) autor(a) por prescrição intercorrente, nos termos do Art. 11-A, § 1º, da CLT. 5.No tocante à exigibilidade das custas processuais, a Recomendação nº 11/2012 da Secretaria da Corregedoria do eg. TRT 23 noticia que a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Mato Grosso, em respeito à Portaria MF 75/2012 e a à Lei 10.522/2002, não realiza a inclusão em Dívida Ativa de débitos inferiores a R$1.000,00. Dessa forma, em atenção às normativas supracitadas, bem como ao artigo 876 da CLT, deixo de executar o valor referente às custas processuais, no importe de R$ 95,51. 6. Intimem-se as partes para ciência. 7. Transcorrendo em branco o prazo recursal da presente sentença e zeradas as contas judiciais, revisem-se e arquivem-se os autos, excluindo-se o executado do BNDT e SERASAJUD, caso seja essa a situação. Fica autorizada a baixa de eventuais restrições e/ou penhoras sobre bens vinculados aos presentes autos, além do cancelamento de eventuais protestos de título judicial. 7.1. Saliento, no mais, que quanto aos emolumentos decorrentes do levantamento do protesto, propriamente, assume-se que ao Sr. Tabelião caberá considerar que novas averbações/modificações/certidões ficam condicionadas ao efetivo pagamento do respectivo valor pelo interessado. THAIS DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - WILMAR DE OLIVEIRA SOUZA

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