Processo 0000389-50.2019.5.08.0105

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000389-50.2019.5.08.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Capanema
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA ATSum 0000389-50.2019.5.08.0105 RECLAMANTE: FLORIANO ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA DE ENGENHARIA E HOTEIS GUAJARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4079db7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando que este Juízo já expediu a certidão de habilitação dos créditos trabalhistas, no valor integral da dívida, em favor do exequente, para fins de habilitação no processo de recuperação judicial; Considerando que a aprovação e a homologação do plano de recuperação judicial resultam na “novação dos créditos anteriores ao pedido”, e que as dívidas novadas serão pagas conforme as regras estabelecidas no plano de reestruturação, consoante dispõe o art. 59, da Lei n. 11.101/2005, e conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), verifica-se que incumbirá ao MM. Juízo onde foi deferida a recuperação judicial realizar o pagamento diretamente aos credores das dívidas novadas, conforme descrito no plano de recuperação judicial aprovado e homologado, resultando na extinção da dívida originária (art. 360, I, CC) e, consequentemente, da presente execução trabalhista (art. 924, III, CPC); Considerando que, caso ocorra o descumprimento do plano de recuperação homologado, a consequência legal é a sua convolação em falência, consoante preconiza o art. 73, da Lei nº 11.101/2005, ocasião na qual o Juízo Falimentar terá competência exclusiva sobre todas as ações relativas aos bens, interesses e negócios do falido, conforme art. 76, do mesmo diploma legal, não retomando a tramitação da execução nesta Justiça Especializada: I- Declaro, por sentença, extinta a presente execução por novação da dívida, a teor do art. 924, III, do CPC, e art. 360, I, do Código Civil; II- Quanto às contribuições previdenciárias, visto que inferiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), decido aplicar, por analogia, a Portaria n.º 47 de 07/07 /2023 do Ministério da Fazenda para dispensar a prática de demais atos executórios neste feito, extinguindo-se a execução neste particular; III- À Secretaria para verificar eventual pendência nos autos, tais como saldo em conta, inserção de restrição RENAJUD, bens penhorados, ou mesmo inscrição do devedor no SERASAJUD, BNDT e providenciar o cancelamento; IV- Intimem-se as partes, e arquivem-se os autos definitivamente. MARCOS CEZAR MOUTINHO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ENGENHARIA E HOTEIS GUAJARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ME

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT8

O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados