Processo 0000389-52.2026.5.10.0007

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000389-52.2026.5.10.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000389-52.2026.5.10.0007 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO GONCALVES DE FARIA RECLAMADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 448027a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista que JOSÉ ANTÔNIO GONÇALVES DE FARIA ajuíza em desfavor do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO EDUCACIONAL DE SUPORTE OPERACIONAL, ADMINISTRATIVO E PEDAGÓGICO NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E SUPERIOR DO DISTRITO FEDERAL – SAE-DF, rejeito a preliminar arguida e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando o reclamado a conceder ao obreiro progressão de um padrão a cada um ano de efetivo vínculo, desde 2022 a 2026, e a pagar ao autor, no prazo legal, o que se apurar em liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros ora utilizados, a título de: a) Diferenças salariais correspondentes ao percentual de 5% na ascensão de um padrão para outro, nos moldes estabelecidos pelo PCS e ressalvados os períodos em que o autor tenha recebido benefício previdenciário; b) Reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS, este a ser depositado em conta vinculada. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Incidem juros e correção monetária, na forma da fundamentação. No tocante aos recolhimentos fiscais, deverá o reclamado efetuar os descontos pertinentes, na forma do Provimento CGJT nº 03/05, autorizada a dedução relativa ao autor, pena de remessa de ofícios aos órgãos competentes. O cálculo do IRRF não incidirá sobre os juros de mora, a teor do art. 46 da Lei n. 8.541/92. Sobre diferenças salariais e reflexos em 13º salários, incidirão contribuições previdenciárias (art. 214, I, §§ 6º, 9º, IV, V, “a”, “f” e XXII do Decreto 3.048/99), promovendo-se execução de ofício (art. 114, § 3º da CF/88 e 876, § único da CLT), observados, quanto aos recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do c. TST. A apuração observará o regime de competência (mês a mês) e as alíquotas pertinentes, ficando autorizada a dedução da cota-parte do empregado de seu crédito, respeitado o teto de contribuição. Honorários de sucumbência, pela reclamada, fixados em 10% conforme fundamentação. Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor atribuído à condenação e para este fim fixado. Intimem-se as partes.    MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL

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