Processo 0000389-54.2026.5.07.0001

TRT7 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0000389-54.2026.5.07.0001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA TutAntAnt 0000389-54.2026.5.07.0001 REQUERENTE: CENTRO CEARA CURSOS TECNICOS LTDA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2206aa4 proferido nos autos. DECISÃO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR EMMANUEL TEOFILO FURTADO, RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA N.º MSCiv 0002490-67.2026.5.07.0000 PROCESSO TRT N.º 0001652-27.2026.5.07.0000 INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: CENTRO CEARA CURSOS TECNICOS LTDA  IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA Meritíssimo Desembargador Relator, Jammyr Lins Maciel, Juiz do Trabalho Substituto, tomando conhecimento, em 22 de junho de 2026, na Secretaria desta 1ª Vara do Trabalho, por meio do Malote Digital, da ordem emanada por Vossa Excelência nos autos do mandado de segurança em epígrafe, vem, respeitosamente, e em tempo hábil, prestar as seguintes informações. A parte impetrante ajuizou mandado de segurança atacando a decisão prolatada por este Juízo nos autos do processo nº 0000389-54.2026.5.07.0001. De início, deve ser mencionado que, em cumprimento à decisão liminar proferida no referido writ, na qual restou deferida a medida para: (i) determinar à União Federal, Fazenda Nacional e PGFN, litisconsorte passivo, a imediata suspensão da exigibilidade do crédito decorrente do Auto de Infração nº 22.388.828-1, inscrito na dívida ativa da União, bem como de quaisquer outros efeitos ou cobrança decorrentes da autuação em questão; (ii) determinar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa em favor da empresa CENTRO CEARA CURSOS TECNICOS LTDA, retirando as restrições existentes em cadastros como o CADIN e o SERASAJUD, dentre outros, por força do débito discutido na Ação Anulatória nº 0000389-54.2026.5.07.0001, enquanto tal demanda permanecer sub judice e, em especial, até o julgamento definitivo do Tema 1389 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal; (iii) determinar a suspensão do processo de origem Ação Anulatória nº 0000389-54.2026.5.07.0001, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza — inclusive quanto à audiência una redesignada para o dia 21 de agosto de 2026, até o pronunciamento definitivo do STF no Tema 1389; (iv) determinar a sustação de qualquer ato de cobrança administrativa ou judicial, inclusive o ajuizamento de execução fiscal. No presente caso, entende este magistrado que a fundamentação constante da decisão id. 7e4cf89 mostra-se suficiente ao adequado enfrentamento da controvérsia instaurada, se posicionando desfavorável ao pleito da empresa requerente. No entanto, diante da liminar conferida em Mandado de Segurança, o juízo impetrado informa que foram tomadas as medidas deliberadas na decisão liminar mandamental, com a intimação da União Federal para implementar as medidas determinadas na referida liminar, bem como a suspensão do presente processo, e consequente cancelamento da audiência do dia 21/8/2026. No que tange à suspensão processual com fundamento no tema 1389 da Suprema Corte, consulta-se quanto ao procedimento, haja vista que recente decisão do STF determinou o levantamento e processamento das ações sobrestadas com base nesse tema "DECISÃO: A determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a controvérsia submetida ao tema 1.389 da repercussão geral, proferida nos presentes autos, buscou assegurar a uniformidade da interpretação constitucional…

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