Processo 0000389-65.2026.8.17.8233
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000389-65.2026.8.17.8233 DEMANDANTE: EDMILSON ESTEVAO FRANCISCO DEMANDADO(A): IMPERIO MOVEIS E ELETRO S.A, SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei nº 9.099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. DECIDO Inicialmente, insta destacar que as preliminares suscitadas pela parte ré não interferem no deslinde da demanda, e, ademais, a inicial traz consigo os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, os quais estão de acordo com as exigências constantes no ordenamento jurídico positivado. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada IMPÉRIO MÓVEIS E ELETRO S.A., esta não merece acolhimento. A controvérsia diz respeito a alegado vício de produto adquirido pelo consumidor, hipótese em que incide o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual todos os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. Assim, a comerciante integra a cadeia de fornecimento, tendo participado da venda do produto e auferido vantagem econômica com a relação de consumo, razão pela qual possui legitimidade para responder pela demanda, independentemente da eventual responsabilidade interna do fabricante. Ultrapassada esta etapa, passo, de pronto, à análise do mérito da demanda. A demanda é de fácil deslinde e não merece maiores delongas. Trata-se de relação de consumo, em que as partes se submetem ao microssistema do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, nesse particular, é hipossuficiente na relação, tendo, assim, especial proteção do ordenamento jurídico pátrio. Declara a parte autora que adquiriu uma Fritadeira Elétrica Arno Air Fryer Digital Ultra URFD 4,2L EY1118B2 – 220V, com o objetivo de melhorar sua alimentação conforme orientação médica. Sustenta que, após aproximadamente 30 (trinta) dias de uso, o produto apresentou defeito e deixou de funcionar, razão pela qual procurou a loja, que encaminhou o item à assistência técnica em 10/05/2025, com promessa de devolução em até 20 (vinte) dias. Todavia, afirma que o produto não foi devolvido, substituído ou ressarcido. As demandadas apresentaram defesa, arguindo ausência de responsabilidade e pugnando pela improcedência dos pedidos. Em audiência, a demandada SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA. ofertou proposta de acordo consistente na devolução do valor do produto, além do pagamento da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), por mera liberalidade, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, proposta esta que restou infrutífera. Em depoimento, o autor confirmou que adquiriu o produto no ano de 2025, que cerca de 15 (quinze) dias após a compra o bem apresentou defeito, consistente no derretimento da placa em que se regula a temperatura da comida, e que, após encaminhamento à assistência técnica, não houve devolução do produto nem explicação sobre o defeito, permanecendo a…
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