Processo 0000389-68.2026.5.23.0111

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000389-68.2026.5.23.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Novo do Parecis
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATOrd 0000389-68.2026.5.23.0111 RECLAMANTE: DANIEL DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: SCHEFFER & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7684f11 proferida nos autos. DECISÃO   1. Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado em reclamação trabalhista em que DANIEL DA SILVA PEREIRA move em face de SCHEFFER & CIA LTDA. O reclamante alega que foi admitido pela reclamada no dia 13/12/2019 e que foi demitido sem justa causa no dia 17/03/2026. Postula o reconhecimento da dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, alegando que a reclamada tentou, de forma indevida, alterar a natureza da rescisão para um pedido de demissão. Aduz que a dispensa sem justa causa é um fato incontroverso, evidenciado pelo comunicado de dispensa, pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) que indica a causa do afastamento como "J - Inic. Empregado s/ Justa Causa", pelo extrato do FGTS que registra o código de afastamento "J", e pelo pagamento das verbas rescisórias, o que é incompatível com a tese de pedido de demissão. Requer seja a reclamada condenada ao pagamento da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, a liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego, além de indenização por dano moral. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a reclamada cumpra as obrigações de pagar a multa de 40% do FGTS (no valor de R$ 11.294,30) e entregar as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Da análise dos autos verifico que o documento constante da conversa extraída do aplicativo Whatsapp de ID. 8280f2f (pág. 53 do PDF) mostra a foto do pedido de demissão, por iniciativa do empregado, com cumprimento do aviso prévio, sendo que esse documento data de 09/03/2026. Por outro lado, o documento de ID. 8280f2f representa um comunicado de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador – aviso prévio, sendo que esse documento está com data de 17/03/2026. Ao que se vê, há nos autos dois documentos, sendo que, em cada um, há uma modalidade distinta de término do contrato de trabalho. Assim, no atual momento processual, há dúvida razoável a respeito da efetiva modalidade de término do contrato de trabalho, diante da existência de pedido de demissão formulado pelo reclamante, sendo necessária dilação probatória a respeito da matéria. Diante disso, rejeito, por ora, o pedido de tutela de urgência. 2. A parte autora ajuizou a presente demanda, com a opção de que os autos tramitassem na forma do Juízo 100% Digital, conforme Resolução 345 do CNJ e Provimento Secor 15/2020. Nos termos das regulamentações acima citadas, a parte demandada poderá se opor a essa escolha em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação (Provimento 15/20 TRT23), sendo que, não havendo qualquer manifestação pela parte ré, considera-se aceitação tácita ao Juízo 100% Digital. Determino a  notificação/citação  da(o)  reclamada(o)  e intimação do(a) autor(a) por seu(a) patrono(a) para audiência telepresencial de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, ora designada para o dia 26.06.2026 às 09h40min (horário de Cuiabá/MT). A audiência de tentativa de conciliação será realizada de forma TELEPRESENCIAL, através da plataforma ZOOM, que deverá ser acessada através do link único…

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