Processo 0000389-71.2025.5.06.0145
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000389-71.2025.5.06.0145 RECORRENTE: JOSE JADILSON ADELINO DE OLIVEIRA RECORRIDO: PNEUBRAS COMERCIO DE PNEUS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE JADILSON ADELINO DE OLIVEIRA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRABALHADOR "CHAPA". AJUDANTE DE CARGA E DESCARGA. REQUISITOS DO ARTIGO 3º DA CLT. NÃO PREENCHIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. LABOR CONCOMITANTE EM OUTRA EMPRESA EM HORÁRIO CONFLITANTE. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E SUBORDINAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO. I Caso em exame Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas rescisórias, horas extras, adicional de insalubridade e multas. O autor alegou ter laborado para a reclamada de janeiro de 2022 a dezembro de 2024, na função de ajudante de carga e descarga de pneus (ID 23922e6), mediante remuneração por tarefa. O Juízo de primeiro grau (ID 3799052) indeferiu a pretensão por entender que a prova oral produzida pelo obreiro restou fragilizada por contradições insanáveis quanto à frequência da prestação dos serviços. II Questão em discussão A controvérsia cinge-se a: (a) verificar se a prestação de serviços na condição de "chapa"possuía os traços de habitualidade e subordinação exigidos pelos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; (b) avaliar a idoneidade do depoimento testemunhal que afirmou labor diário para a ré enquanto o depoente mantinha emprego fixo em horário integral em outra empresa (ID 646a069); e (c) definir a subsistência dos pleitos acessórios diante da negativa do liame empregatício. III Razões de decidir A admissão da prestação de serviços pela reclamada, ainda que sob a alegação de trabalho eventual, transfere a ela o ônus da prova quanto ao fato impeditivo do direito do autor (artigo 818, II, da CLT e artigo 373, II, do CPC). No caso dos autos, a prova testemunhal produzida pelo reclamante (ID 7c8e9e7) revelou-se inidônea para demonstrar a habitualidade. A única testemunha ouvida relatou cumprir jornada integral para a ré enquanto, simultaneamente, mantinha contrato de trabalho em horário idêntico com a empresa Via Encosta Engenharia Ambiental Ltda, conforme prova documental de ID 646a069. Tal contradição fática retira a credibilidade das declarações quanto à rotina do reclamante. A prestação de serviços de carga e descarga sob demanda sazonal, sem integração permanente e subordinada à estrutura empresarial, caracteriza trabalho eventual e autônomo. Inexistente o vínculo, restam prejudicados os pedidos de verbas rescisórias, horas extras e adicionais. IV Dispositivo e tese Recurso Ordinário conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Teses de julgamento: "1. O trabalho prestado na condição de 'chapa', por convocação eventual e sem subordinação jurídica, não caracteriza vínculo de emprego ante o não preenchimento dos requisitos do art. 3º da CLT. 2. A contradição frontal entre o depoimento testemunhal e a prova documental de labor concomitante em horário conflitante…
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