Processo 0000389-72.2020.8.17.3190

TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0000389-72.2020.8.17.3190
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000389-72.2020.8.17.3190 AUTOR(A): COMPANHIA AGRO PECUARIA VALE DO RIBEIRAO RÉU: JOSE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc ... COMPANHIA AGRO PECUARIA VALE DO RIBEIRAO, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de JOSÉ FERREIRA DA SILVA, igualmente qualificado. Aduz a parte autora, em síntese, que o réu foi seu empregado entre 03/10/1997 e 25/02/1998 e, em razão do vínculo laboral, residia em imóvel de sua propriedade a título de comodato. Narra que, após a rescisão contratual, o réu se recusou a desocupar o bem, mesmo após notificação extrajudicial, caracterizando o esbulho possessório. Ao final, requereu: a) concessão de tutela de urgência para a reintegração de posse do imóvel; b) no mérito, a procedência da ação para tornar definitiva a reintegração de posse; c) a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos e recolheu as custas iniciais. Em Despacho (Id. 73672342), o juízo determinou a citação do réu e postergou a análise do pedido liminar para após a contestação. O réu foi citado e apresentou contestação com reconvenção. Em sua defesa, alegou que trabalha para a autora desde 1983 e reside no imóvel desde 1988 com animus domini, de forma mansa e pacífica. Sustentou ter preenchido os requisitos para a aquisição do imóvel por usucapião extraordinária. Em sede de reconvenção, pleiteou a declaração de seu domínio sobre o imóvel. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a improcedência da ação principal. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção, refutando a tese de usucapião. Argumentou que a posse do réu sempre foi precária, decorrente de comodato verbal vinculado ao contrato de trabalho, o que afasta o animus domini. Defendeu a inexistência dos requisitos para a prescrição aquisitiva e reiterou os pedidos da inicial, pugnando pela improcedência da reconvenção. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 196078758), as partes quedaram-se inertes, conforme certidão de Id. 207594635. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa a relatar. Passo a decidir. A controvérsia central da lide consiste em definir a natureza da posse exercida pelo réu sobre o imóvel de propriedade da autora e, por conseguinte, verificar a procedência do pedido de reintegração de posse, bem como a viabilidade da pretensão de usucapião formulada em reconvenção. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte ré, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto presentes os requisitos legais. Passo à análise do mérito. Inicialmente, o cerne da controvérsia reside na análise do preenchimento dos requisitos para a reintegração de posse, disciplinada pelos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora, portanto, provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; e IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A posse, como se sabe, decorre de um poder de fato sobre a coisa e independe do título jurídico que a liga a seu possuidor. Em sede de ação possessória, a discussão se restringe ao fato da posse (jus possessionis),…

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