Processo 0000389-81.2025.5.19.0057
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0000389-81.2025.5.19.0057 RECORRENTE: JAPARATINGA RESORT LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MV4 SERVICOS DE HOSPITALIDADE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4d023d proferida nos autos. ROT 0000389-81.2025.5.19.0057 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NATALIA MARIA DA SILVA SANTOS HIAGO LOURIVAL FERREIRA LOPES (AL17653) Recorrido: Advogado(s): JAPARATINGA RESORT LTDA TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA (AL7312) Recorrido: Advogado(s): MV4 SERVICOS DE HOSPITALIDADE LTDA. TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA (AL7312) RECURSO DE: NATALIA MARIA DA SILVA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id bfbe103; recurso apresentado em 21/04/2026 - Id 3abcabd). Representação processual regular (Id 4368d0c). Preparo dispensado (Id 88fd200). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE DA AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA A JUSTA CAUSA O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Denego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Do acórdão consta que: "A dispensa por justa causa, quando válida e devidamente motivada, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. A imputação de mau procedimento, por si só, não configura dano moral indenizável, mormente quando comprovada a conduta da empregada que justificou a penalidade." Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões…
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