Processo 0000389-86.2025.5.10.0104

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000389-86.2025.5.10.0104
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Elke Doris Just
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES ROT 0000389-86.2025.5.10.0104 RECORRENTE: SECHOSC - SIND. EMPRG. COM. HOT. REST. BAR. LANCHONETES, PIZZARIAS, CHURR, MOTEIS, BOITES, EMP FORNECEDORA DE REFEIÇOES E SIMILARES DO DF CNPJ: 00.721.175/0001-98 RECORRIDO: ESTACIONA-CAR MOTEL E BAR LTDA       PROCESSO  0000389-86.2025.5.10.0104 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009))   RELATOR: JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES RECORRENTE: SECHOSC - SIND. EMPRG. COM. HOT. REST. BAR. LANCHONETES, PIZZARIAS, CHURR, MOTEIS, BOITES, EMP FORNECEDORA DE REFEIÇÕES E SIMILARES DO DF CNPJ: 00.721.175/0001-98 ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR RECORRIDA: ESTACIONA-CAR MOTEL E BAR LTDA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF     EMENTA   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 448/TST. NÃO ENQUADRAMENTO. A higienização de instalações sanitárias e a coleta de lixo correspondente não se equiparam à limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, conforme a Súmula 448/II/TST, quando a prova pericial demonstra que se trata de ambiente com baixa e intermitente frequência de usuários e cujo uso das unidades é restrito e individualizado. Inexistente o enquadramento fático-jurídico, é indevido o pagamento do adicional de insalubridade. Recurso ordinário conhecido e não provido.     RELATÓRIO   O juiz RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO, da 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, por meio de sentença, julgou improcedentes os pedidos da inicial. Além disso, declarou a revelia da reclamada, ESTACIONA-CAR MOTEL E BAR LTDA. O sindicato-autor interpôs recurso ordinário. Requer a reforma da sentença no que tange ao adicional de insalubridade, com a consequente inversão da sucumbência. Apesar de intimada, a reclamada não ofertou contrarrazões. Remetidos os autos ao MPT, nos termos do inciso II, do art. 102, do Regimento Interno deste Regional, o Parquet se manifestou pelo não provimento do recurso.  Este é o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário é tempestivo e regular. Dispensadas as custas, nos termos da sentença. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.                 MÉRITO       RECURSO DO SINDICATO-AUTOR       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Em sua inicial, o autor postulou a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo às camareiras e auxiliares de serviços gerais, em virtude do labor na limpeza de quartos, higienização de unidades sanitárias e recolhimento de lixo em hotéis e motéis. Argumentou que as atividades envolvem contato diário e permanente com lixos e resíduos biológicos, equiparando tal trabalho à coleta de lixo urbano, com fulcro na Súmula 448, II, do TST. Pleiteou a procedência da ação coletiva, para que seja determinada a incorporação do referido adicional ao salário dos substituídos, com os devidos reflexos. O Juízo de origem, em sentença, improcedeu o pleito autoral, nos seguintes moldes: "[...] Como relatado, o sindicato autor afirma que os empregados substituídos, na função de camareiras e auxiliares de serviços gerais, têm direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Determinada a produção de prova pericial, a perita registrou o seguinte: O estabelecimento funciona como motel, em regime de 24 horas por dia, recebendo clientes para estadias de diferentes…

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