Processo 0000389-86.2026.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000389-86.2026.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: (87) 38669794 AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 Processo nº 0000389-86.2026.8.17.8226 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE QUINQUINO FILHO DEMANDADO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Da preliminar de ilegitimidade passiva. De acordo com o artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. No caso em tela, não prospera a alegação da parte ré, segundo a qual não lhe assiste legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Isso porque, nas relações de consumo, todos os que participam da cadeia de fornecimento têm responsabilidade pelos danos decorrentes do fato ilícito ou do defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. Da preliminar de ausência de interesse de agir. Não merece prosperar a aludida preliminar, porquanto a parte demandada resiste à pretensão da parte autora, haja vista que, diferentemente do alegado nas contestações, a parte ré resiste às pretensões deduzidas na inicial, surgindo o interesse e a necessidade da prestação jurisdicional para dirimir o conflito, não sendo necessário o esgotamento da via administrativa (princípio da inafastabilidade da jurisdição), já que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito (princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional). Ademais, a responsabilidade pelos supostos prejuízos causados à parte demandante é matéria de fundo, por tais motivos não acolho a preliminar aventada. Da preliminar de emenda à inicial. A parte ré suscita preliminar de necessidade de emenda da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não teria juntado documentos mínimos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente comprovação suficiente dos alegados descontos indevidos. Todavia, a preliminar não merece acolhimento, haja vista que a parte autora instruiu a exordial com documentos suficientes à compreensão da controvérsia e à análise do pedido deduzido, especialmente extratos bancários que evidenciam os descontos impugnados referentes ao “Seguro Crédito Protegido”, nos valores de R$ 32,85 nos meses de março e abril de 2025, totalizando R$ 65,70. Assim, verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, contendo exposição dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e documentos mínimos indispensáveis ao regular desenvolvimento da demanda. Logo,…

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