Processo 0000389-87.2026.8.27.2736
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000389-87.2026.8.27.2736/TO AUTOR : GENEZIO VALERIO DA SILVA ADVOGADO(A) : ENOQUE COELHO DE SOUSA NETO (OAB TO009795) ADVOGADO(A) : CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, ante o preenchimento dos requisitos legais. O art. 300 do Código de Processo Civil expõe os requisitos para concessão da tutela específica, ora pleiteada, a saber: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O fumus boni iuris consiste na probabilidade da existência do direito, o que exige um juízo de probabilidade – e não de certeza – razão pela qual a cognição judicial, nesse momento, é sumária. Já o periculum in mora representa o risco iminente à efetividade do processo, configurado na possibilidade de que o transcurso do tempo comprometa o resultado útil da demanda. Portanto, mediante juízo de probabilidade, por meio de análise rápida de cognição, passo ao exame dos seus pressupostos ou requisitos indispensáveis à sua concessão. Examinando os autos, constata-se que a parte autora, GENEZIO VALÉRIO DA SILVA , demonstrou que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de suposta contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) junto ao BANCO BMG S.A., vinculados ao contrato nº 13523046, com início em 26/01/2018, apresentando variação de valores entre aproximadamente R$ 32,75 e R$ 54,54, totalizando, até o momento, cerca de R$ 8.412,92, conforme se extrai dos extratos previdenciários acostados aos autos ( evento 1, COMP6 fl. 6 ). O autor, pessoa idoso, aposentado e em evidente condição de vulnerabilidade, afirma ter celebrado contrato de empréstimo consignado, tampouco autorizado descontos em seu benefício previdenciário, o que confere verossimilhança à alegação de contratação indevida, sobretudo diante da ausência, neste momento processual, de instrumento contratual válido que comprove a regularidade da avença. Ressalte-se, ainda, que, em se tratando de empréstimo consignado não reconhecido, a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a abusividade da cobrança quando desacompanhada de comprovação da contratação, notadamente em hipóteses envolvendo consumidores idosos, circunstância que, em juízo de cognição sumária, reforça a plausibilidade do direito invocado. O risco de dano encontra-se evidenciado pela natureza alimentar do benefício previdenciário percebido pela autora, sendo certo que a manutenção dos descontos compromete diretamente sua subsistência, circunstância que evidencia a urgência na adoção de medida judicial para cessação imediata dos débitos questionados. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao BANCO BMG S.A. a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, GENEZIO VALÉRIO DA SILVA , vinculados ao contrato nº 13523046 , no prazo de 05 (cinco) dias úteis , sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil. Designe-se data e horário da audiência de conciliação na forma do art. 334, do CPC, conforme pauta e atentando-se a escrivania aos prazos ali determinados. Cite-se e intime-se a parte requerida para a…
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