Processo 0000389-89.2024.5.05.0030

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000389-89.2024.5.05.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES ROT 0000389-89.2024.5.05.0030 RECORRENTE: ALDAIR FRAGA DOS SANTOS RECORRIDO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a54bff2 proferida nos autos. ROT 0000389-89.2024.5.05.0030 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ALDAIR FRAGA DOS SANTOS ANA MARIA BARROS DE ARAUJO (SP367122) Recorrido:   Advogado(s):   ATACADAO S.A. MARCOS VINICIUS CORUJEIRA RODRIGUES (BA49656) MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA (BA519) MURILO MELO BARROS DE SOUSA (BA33225) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ALDAIR FRAGA DOS SANTOS Defiro o requerimento de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada ANA MARIA BARROS DE ARAUJO, inscrita na OAB/SP 367.122, constituída mediante procuração nos autos.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Constou no acórdão: "(...) Destaca-se que, conforme registro na audiência inaugural - Ata de ID 055744d - o Autor desistiu e obteve a homologação judicial, dos pedidos de pagamento de horas extras, o que abrange aquelas decorrentes do intervalo para recuperação térmica. Assim, o exame das questões controvertidas persistirá em relação aos demais pleitos relacionados à jornada laboral, atinentes ao adicional noturno e RSR. De pronto, afere este Relator que os controles de jornada no ID b6d532b, trazidos com a defesa (ID 593de55) registram horários verossimilhantes e, todos, trazem a assinatura do obreiro a convalidar os documentos que, evidenciam a prática da compensação mediante o banco de horas. (...) Os contracheques em ID 23b784c deixam ver que as horas extras não compensadas foram pagas a tempo e modo, com adicional de 50% e 100% (DSR). Tem-se demonstrado que as horas noturnas eventualmente laboradas, foram quitadas pela empresa, sob a rubrica "ADICIONAL NOTURNO", sendo observada a redução ficta prevista em lei, como se observa do confronto dos cartões de ponto e recibos de pagamento. Do examinado, dos registros corretos de jornada, dos pagamentos demonstrados, por ausência de prova, não existem as pretensas diferenças salariais reclamadas."   A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE…

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