Processo 0000389-92.2019.8.17.2160

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000389-92.2019.8.17.2160
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 1ª Turma - 2º Gabinete
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 R2G 1ª Turma - F:( ) Processo nº 0000389-92.2019.8.17.2160 APELANTE: IVANILDA BEZERRA CAVALCANTE APELADO(A): BANCO BRADESCO SA INTEIRO TEOR Relator: MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000389-92.2019.8.17.2160 RECORRENTE: IVANILDA BEZERRA CAVALCANTE RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO SA RELATOR: MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Ivanilda Bezerra Cavalcanti em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PE. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato Bancário, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O juízo de primeiro grau fundamentou que o conjunto probatório, composto pelos contratos, comprovantes de transferência e laudo pericial, era robusto e coerente para demonstrar a validade da contratação e o recebimento dos valores pela autora, considerando os descontos um exercício regular de direito. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a Recorrente alega, em síntese, que (i) a sentença desconsiderou a ressalva contida no laudo pericial, onde a perita afirmou que a análise baseada em cópias limitava a capacidade de atestar a autenticidade e integridade das assinaturas; (ii) o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme o art. 429, II, do CPC e o Tema Repetitivo 1061 do STJ, pois, apesar de intimado (ID 105481585), não apresentou os contratos originais, o que impediu a realização de uma perícia conclusiva; e (iii) os descontos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. Em contrarrazões, o Recorrido argumenta que (i) a contratação foi regular, conforme demonstram as cópias dos contratos e os comprovantes de transferência dos valores para a conta da autora (ID 70449077), fato corroborado pelo laudo pericial que apontou convergências nas assinaturas; (ii) a ausência de reclamação administrativa por um considerável lapso temporal demonstra a ciência e concordância da autora com a operação; e (iii) não há que se falar em dano moral, pois não houve comprovação de ofensa aos direitos da personalidade. Por fim, requer a manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Juiz Moacir Ribeiro Da Silva Junior Relator. Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000389-92.2019.8.17.2160 RECORRENTE: IVANILDA BEZERRA CAVALCANTE RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO SA RELATOR: MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR VOTO DO RELATOR De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à análise da validade do conjunto probatório que fundamentou a sentença de improcedência, especificamente no que tange à perícia grafotécnica realizada sobre cópias de contratos e à suposta falha do banco Apelado em se…

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