Processo 0000389-94.2007.8.17.1390
TJPE • Usucapião
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Sertânia R PADRE ATANÁZIO, S/N, Forum Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, Centro, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000 - F:(87) 38413977 Processo nº 0000389-94.2007.8.17.1390 ESPÓLIO: CREUSA ARAUJO RAMOS ESPÓLIO - REQUERENTE: EDSON BARBOSA DE ARAUJO RÉU: ISRAELITO CAMPOS ARAÚJO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO. CREUSA ARAUJO RAMOS (sucedida no curso do processo por seus herdeiros habilitados EDSON BARBOSA DE ARAÚJO, EDVALDO BARBOSA DE ARAÚJO, ELIZABETH BARBOSA DE ARAÚJO e EDNA BARBOSA DE ARAÚJO, conforme decisão de habilitação de Id. 67539718 – páginas 1-2) propôs AÇÃO DE USUCAPIÃO em face de ISRAELITO CAMPOS ARAÚJO. Alegou, em resumo, ter adquirido a posse, de boa-fé e sem esbulho, do imóvel residencial situado na Avenida Presidente Vargas, nº 271, Centro, Sertânia/PE, em 03 de fevereiro de 1979. Sustentou que o imóvel pertencia originalmente à sua genitora, Ana Tiburtino (já falecida), a qual exercia a posse há mais de 50 (cinquenta) anos por meio de doação verbal, sem registro imobiliário. Afirmou que, após o falecimento de sua mãe, o imóvel permaneceu desocupado por alguns anos e que, posteriormente, nele ingressou, exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta por aproximadamente 16 (dezesseis) anos. Descreveu o imóvel residencial como sendo de alvenaria, contendo 3 (três) quartos, sala, cozinha e banheiro, medindo originalmente 8,00 x 10,00 m², com valor estimado, na época da propositura da ação, em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Requereu, ao final, a declaração de domínio do imóvel usucapiendo, com a respectiva expedição de mandado para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Em contestação (Id. 67537081 - páginas 09 a 11), o réu arguiu, no mérito, que as alegações da autora são inverídicas, asseverando que ela jamais residiu no imóvel nº 271 e que carece de animus domini. Sustentou que o bem foi objeto de litígio possessório anterior (Ação de Reintegração de Posse nº 4.107/95). Afirmou ser sobrinho da autora e que, na pior das hipóteses, seria co-herdeiro por sucessão de seu avô, José Angelo de Araújo. Por fim, declarou que exerce a posse fática sobre o local desde 1994, cuidando da conservação do imóvel. No curso da lide, em razão do falecimento de Creusa Araujo Ramos ocorrido em 24 de outubro de 2015, seus herdeiros requereram habilitação e formularam pedido de tutela de urgência cautelar de caráter incidental (Id. 67538155 - páginas 4 - 10), denunciando que o réu invadiu o imóvel de nº 271 aproveitando-se do óbito da autora e iniciou demolições para realizar obras comerciais (atentado), pleiteando a interdição da obra, o que foi deferido liminarmente pelo Juízo (Id. 67538159 - Pág. 1). As Fazendas Públicas da União (Id. 67538151 - Pág. 3), do Estado de Pernambuco (Id. 67537081 - Pág. 1) e do Município de Sertânia (Id. 67537081 - Pág. 4) manifestaram expresso desinteresse na causa. O Ministério Público declinou de intervir no feito ante a ausência de interesse público qualificado (Id. 67538174 - Páginas 5 - 6). Sob o Id. 67539716 - Pág. 5, os autores juntaram nova planta e memorial descritivo datados de 2019. Instadas as partes à especificação de provas, requereu-se a produção de prova oral. Em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência em 12 de dezembro de 2022, foram colhidos os depoimentos do herdeiro Edson Barbosa de Araújo e do réu Israelito Campos Araújo (Id. 120953919). Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. II - DA…
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