Processo 0000389-94.2023.8.17.2890

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0000389-94.2023.8.17.2890
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cupira
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário R JOSÉ LUIZ DA SILVEIRA BARROS, 146, Centro, CUPIRA - PE - CEP: 55460-000 Vara Única da Comarca de Cupira Processo nº 0000389-94.2023.8.17.2890 AUTOR(A): M. D. S. A. M. CURATELADO(A): M. D. L. M. EDITAL INTERDIÇÃO - 3ª PUBLICAÇÃO O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cupira, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0000389-94.2023.8.17.2890, proposta por MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA, brasileira, viúva, agricultora, portadora da carteira de identidade nº 6.833.652 SDS/PE, e do CPF de nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada no Sítio Chã dos Basílios, 140, Zona Rural CEP: 55460-000, Cupira/PE, em favor de M. D. L. M., solteira, desempregada, incapaz, portador(a) da carteira de identidade nº 5.582.480 e do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado(a) no Sítio Chã dos Basílios, nº 140, Zona Rural do Município de Lagoa dos Gatos, Pernambuco , cuja Interdição foi decretada por sentença proferida nos autos nos seguintes termos de seu dispositivo: "Ex positis, com arrimo nos fundamentos acima expendidos e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por via de consequência, nomeio M. D. S. A. M., curadora da interditada M. D. L. M., em substituição a ENEDINO DE SOUZA MAIA, nos termos do art. 755 do NCPC. Expeça-se termo de compromisso e o competente mandado para a inscrição da substituição da curadoria no Registro de Pessoas Naturais onde se acha lavrada a interdição, independente de trânsito em julgado (art. 1.012, §1º, inciso VI do CPC). A parte autora é beneficiária da justiça gratuita e, no presente caso, diante do falecimento do antigo curador, trata-se na verdade de feito de jurisdição voluntária, razão pela qual não deve recair despesas sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Após o trânsito, arquivem-se os presentes com a devida baixa na estatística." CUPIRA, formalizado na data da assinatura digital FILIPE RAMOS UAQUIM Juiz de Direito". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. CUPIRA, 11 de março de 2026, Eu, ALEX SANDRO VIEIRA, digitei e submeti a conferência e assinatura(s). OBS. Republicado em razão da decisão de ID n.º 222084759. CUPIRA, 21/07/2026. (Assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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