Processo 0000389-96.2026.5.13.0030
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000389-96.2026.5.13.0030 AUTOR: JOSE EMIDIO MOREIRA SEGUNDO RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc34f19 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A parte reclamante requer a intimação do perito para apresentação do laudo pericial, bem como a nomeação de médico ortopedista para análise das alegadas doenças ocupacionais relacionadas à bursite e tendinopatia. Analiso. Considerando que o perito anteriormente nomeado ainda não apresentou o laudo pericial referente à perícia realizada, intime-se o expert para que proceda à juntada do laudo pericial no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se, caso entenda necessário à complementação de sua análise, o acesso às mídias da audiência de instrução constantes dos autos. De outra banda, verifica-se que o próprio perito médico já nomeado informou não possuir atuação na especialidade necessária para análise das alegadas patologias ocupacionais de natureza ortopédica (bursite e tendinite), limitando sua atuação à avaliação psiquiátrica. Nessas circunstâncias, visando a assegurar a adequada produção da prova técnica e observando os princípios da efetividade, da celeridade processual e da busca da verdade real, e o que consta na inicial como um dos fundamentação do pleito de indenização por danos morais por desgaste na saúde física e mental, bem como em atenção à Recomendação SCR/TRT13 nº 006/2025 e ao disposto na Resolução CSJT nº 247/2019, que regulamenta a nomeação, gestão e distribuição equitativa dos encargos periciais no âmbito da Justiça do Trabalho, nomeio a Dra. MARCELLA NUNES PEDROSA MONTENEGRO para atuar como perita do Juízo, exclusivamente quanto à avaliação das alegadas doenças ocupacionais de natureza ortopédica (bursite e tendinite). Intime-se a perita ora nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar acerca da aceitação do encargo e indicar a data para realização da perícia, observando-se, no que couber, as determinações anteriormente fixadas quanto ao procedimento pericial. Cumpridas as determinações supra, voltem conclusos, se necessário. Com a publicação deste despacho, as partes ficam cientes de seu inteiro teor. JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2026. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
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