Processo 0000390-02.2026.5.13.0024
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000390-02.2026.5.13.0024 AUTOR: RAQUEL ALINE OLIVEIRA ELOY RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d7b162 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide a Vara de Itaporanga/PB: 1) Rejeitar a preliminar de inépcia por ausência de liquidação dos pedidos (II.3); 2) Rejeitar a impugnação ao pedido de benefícios da Gratuidade de Justiça (II.1), bem assim a impugnação ao valor da causa (II.4); 3) Declarar a integral aplicabilidade da Lei n° 13.467/17 (Reforma Trabalhista). 4) Declarar prescrito o direito de agir da parte reclamante, no tocante aos eventuais créditos trabalhistas exigíveis cinco anos antes (09/04/2021), adicionando o período de suspensão (141 dias) ao prazo original, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, na parte da postulação atingida, nos termos do art. 487, II, do Diploma Processual Civil pátrio vigente; 5) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação de RAQUEL ALINE OLIVEIRA ELOY em face de BANCO BRADESCO S.A., para condenar o reclamado no pagamento ao reclamante, no prazo legal: 5.1) Sétima e oitava horas laboradas pela reclamante a partir de 01/08/2021, observados os cartões de ponto, com adicional de 50% ou percentual convencional mais benéfico, divisor 180, base de cálculo composta por todas as parcelas salariais de natureza fixa, e reflexos em descanso semanal remunerado (inclusive sobre os sábados, na forma da norma coletiva), férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso-prévio, FGTS acrescido da indenização de 40%, participação nos lucros e resultados (PLR) e gratificação semestral, autorizada a compensação da gratificação de função nos estritos limites da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho, limitada a 55% do salário-base, sem geração de saldo negativo, na forma da fundamentação. 5.2) Repercussão da gratificação semestral na base de cálculo do 13º salário e da PLR, na forma da fundamentação retro. ‘Quantum debeatur’ conforme planilha de cálculo em anexo, que passa a integrar a presente decisão. Deferem-se, ademais, os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, nos termos da Lei. Honorários advocatícios, a cargo do reclamado, nos moldes expostos na fundamentação. Custas processuais pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação. Proceda-se, na forma do parágrafo 3º, do art. 114 da Carta Constitucional de 1988, a execução ‘ex officio’ das contribuições previdenciárias eventualmente incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme expresso na tabela de cálculos em anexo. A responsabilidade pelas respectivas contribuições será exclusiva da ex-empregadora (inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil – Lei 10406/2002). Eventuais recolhimentos fiscais, a seu turno, observarão o disposto na tabela de cálculos em anexo. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.…
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