Processo 0000390-02.2026.8.27.2727
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000390-02.2026.8.27.2727/TO AUTOR : DIÓGENES LEMOS JÚNIOR ADVOGADO(A) : EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742) ADVOGADO(A) : LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc. É PRESCINDÍVEL O RELATÓRIO. DECIDO. INDEFIRO o pedido de benefício da assistência judiciária postulado, uma vez que a parte requerente não ostenta a condição de pobreza jurídica preconizada pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIV), na medida em que não comprovou a insuficiência de recursos e não indicou os seus rendimentos. Embora a assistência judiciária seja um benefício colocado à disposição daqueles que não tenham condições de arcar com os gastos do processo, podendo ser pleiteado a qualquer tempo com a simples afirmação de não estar em condições de suportar o pagamento das custas processuais, a sua concessão com a simples alegação de ser hipossuficiente deve ser avaliada criteriosamente, sob pena de servir de instrumento para desenfreado demandismo que entulha o Judiciário com processos temerários e comprometer a própria prestação jurisdicional. A norma constitucional diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, deixando os critérios ao prudente arbítrio do julgador, sobretudo porque a isenção implica renuncia a recursos destinados à manutenção da máquina judiciária e impedimento ao legítimo direito do advogado da parte vencedora de receber honorários de sucumbência. Por também tratar-se de regra de conteúdo tributário, não há presunção de veracidade das afirmações do pretenso contribuinte, sendo indispensável que comprove a necessidade do benefício. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária se existir indícios de que o postulante dispõe de meios para prover, sem prejuízo, do seu sustento, por sua condição econômica revelada nos autos e o benefício econômico envolvido na questão. A concessão da gratuidade da Justiça aos portadores da síndrome do túnel do carpo pode ser solicitada, desde que preenchidos os requisitos legais, demonstrando a incapacidade financeira, independentemente da condição médica. Cabe consignar que a condição de saúde pode ser um fator adicional, mas o critério principal é a comprovação da insuficiência de recursos financeiros. No caso dos autos, da leitura das declarações do imposto de renda (exercício 2025), observo que a parte autora tem um rendimento tributável de R$ 264.924,02 (duzentos e sessenta e quatro mil novecentos e vinte e quatro reais e dois centavos), além de rendimentos isentos e não tributáveis de R$ 5.562,10 e rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva de R$ 14.437,00 Além disso, há bens e direitos no valor de R$ 5.659. Desse modo, não ficou comprovada a hipossuficiência de recursos financeiros dele. Acerca do tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA A AUTORA RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS OU EFETUAR O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO DO PARCELAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratando-se de pessoa física, a simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas do processo e, se for o caso, dos honorários de seu advogado, possui presunção juris tantum de veracidade. 2. Havendo…
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