Processo 0000390-06.2025.5.12.0043
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000390-06.2025.5.12.0043 RECORRENTE: SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE SC RECORRIDO: TECMIDIAWEB EIRELI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000390-06.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE SC RECORRIDO: TECMIDIAWEB EIRELI RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA TRABALHISTA. "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." (Artigo 791-A, caput, da CLT) Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA, SC, sendo recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA e recorrida ECMIDIAWEB EIRELI. A entidade autora interpõe recurso ordinário contra a sentença proferida pelo Exm.º Juiz Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos. Busca a reforma do julgado quanto ao interesse de agir, à Justiça Gratuita e aos honorários advocatícios. A parte adversa apresenta contrarrazões. Os autos sobem. O MPT manifesta-se. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE A Justiça Gratuita requerida pelo sindicato autor foi indeferida em decisão monocrática (fls. 199/202). A entidade sindical não interpôs agravo interno e procedeu ao recolhimento das custas processuais no prazo então concedido para tal. Afastada a possibilidade de deserção e atendidos os demais requisitos legais, conheço do recurso da parte autora. Conheço das respectivas contrarrazões, próprias e tempestivas. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR 1. DO INTERESSE DE AGIR O Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que não demonstrado o binômio utilidade/necessidade da tutela jurisdicional, tampouco a adequação da via eleita, entendimento que se mantém. Conforme consignado na sentença, o pedido principal formulado pelo sindicato autor consiste na declaração de representatividade sindical dos trabalhadores da empresa ré, sendo a exibição de documentos mero pleito acessório. Todavia, a própria fundamentação sentenciante evidenciou que o enquadramento sindical decorre diretamente da atividade preponderante da empresa, nos termos dos arts. 511 e 570 da CLT, o que independeria de reconhecimento judicial ou manifestação da empregadora. Ainda segundo o Juízo, não há prova de resistência efetiva da empresa ré quanto ao enquadramento sindical, inexistindo recusa expressa, impugnação formal ou qualquer ato concreto que evidencie controvérsia atual e específica a ser dirimida numa ação declaratória. A única comunicação juntada refere-se à notificação extrajudicial encaminhada pelo sindicato, sem demonstração de negativa da parte adversa. Nesse contexto, concluiu o Juízo sentenciante que a pretensão se funda em mera suposição de controvérsia, desacompanhada de elementos que evidenciem lesão ou ameaça concreta a direito, esvaziando o interesse de agir e tornando desnecessária a intervenção…
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