Processo 0000390-12.2021.8.17.2450
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000390-12.2021.8.17.2450 APELANTE: MARLUCE FELIX DE MATOS RECORRIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAPOEIRAS IPSEC INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO INTERNO NO REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000390-12.2021.8.17.2450 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPOEIRAS AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAPOEIRAS - IPSEC AGRAVADO: MARLUCE FELIX DE MATOS RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Capoeiras (IPSEC) contra a decisão monocrática terminativa de minha relatoria que não conheceu do reexame necessário. A decisão recorrida não conheceu do reexame obrigatório sob o fundamento de que o proveito econômico obtido pela parte autora na causa não ultrapassa o limite equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, visto que o valor da causa foi fixado em R$ 31.753,54, enquadrando-se na exceção prevista no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, que dispensa a sujeição ao duplo grau de jurisdição. A sentença originária objeto do reexame julgou procedente em parte o pedido para declarar o direito da autora à paridade proporcional e condenar a autarquia ao pagamento de diferenças retroativas acrescidas de correção monetária (IPCA-E e Selic) e juros, extinguindo o feito com resolução do mérito e arbitrando os honorários sucumbenciais recíprocos e pro rata no percentual de 10% sobre o valor da condenação a ser fixado em liquidação. Consta dos autos que a autora ajuizou Ação de Revisão de Aposentadoria, alegando que é portadora de doenças graves e incapacitantes (Megacólon, Colostomia Definitiva e Nocardise Cutânea) e que, a despeito do laudo da junta médica indicar aposentadoria baseada no Decreto Federal nº 5.296/2004, seu benefício foi concedido de forma proporcional. A causa de pedir concentrou-se no direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, requerendo ao final a conversão da sua aposentadoria para a modalidade integral, bem como o reconhecimento do seu direito à paridade com os servidores da ativa. Em suas razões, o agravante sustenta: (a) a inaplicabilidade do disposto no art. 496, §3º, III, do CPC, sob a alegação de que a sentença proferida não é de valor certo, estando sujeita à liquidação; (b) a obrigatoriedade da observância da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda a dispensa do reexame necessário em sentenças ilíquidas; (c) a existência de erro insanável por afronta à determinação do juízo originário, finalizando com o pedido de retratação desta relatoria ou o provimento do recurso pelo Colegiado para determinar o regular processamento e julgamento do reexame necessário. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso sob o argumento de que a Súmula 490 do STJ foi editada na vigência do código revogado e que o valor da causa é manifestamente inferior ao limite legal vigente de 100 salários-mínimos. É o Relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P07 Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO INTERNO NO REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000390-12.2021.8.17.2450 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPOEIRAS AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA…
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