Processo 0000390-12.2026.5.05.0028

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000390-12.2026.5.05.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
28ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000390-12.2026.5.05.0028 RECLAMANTE: TAMARA MARIA DE SOUZA RECLAMADO: LDS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0720f9d proferida nos autos. DECISÃO   TAMARA MARIA DE SOUZA, parte Reclamante, ingressou com a presente reclamação trabalhista em face de LDS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, parte Reclamada, pretendendo, LIMINARMENTE, a expedição de alvarás para levantamento do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego, narrando os fatos e formulando os pedidos descritos na petição inicial, juntando documentos. Tutela requerida inaudita altera parte. Como é cediço, para que o Magistrado possa se habilitar à entrega da tutela jurisdicional de forma imediata por meio de tutela de urgência, faz-se mister o preenchimento dos seguintes requisitos, previstos no art. 300, do Código de Processo Civil: prova probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, em apertada síntese, própria da cognição sumária, o fundamento em que se baseia a parte Reclamante para postular a entrega imediata da tutela jurisdicional consiste na alegação de que  foi dispensada sem justa causa em 23/02/2026, sem, contudo, ter recebido as verbas rescisórias devidas, nem ter obtido as guias necessárias para a fruição dos benefícios decorrentes da dispensa imotivada. Pretende a parte Reclamante que seja deferida a concessão de pedido liminar onde requer: “a) Que sejam liminarmente expedidos os competentes alvarás para saque do seguro desemprego”. Pois bem. No caso em tela, não obstante as alegações da parte Reclamante, entende o Órgão Julgador que o pleito liminar não comporta acolhimento neste momento processual. A controvérsia acerca da modalidade de rescisão contratual e do efetivo inadimplemento das verbas rescisórias demanda a instauração do contraditório, garantindo-se à parte Reclamada o exercício da ampla defesa, sobretudo considerando que o rito sumaríssimo impõe uma cognição pautada pela celeridade, que deve ser conciliada com a segurança jurídica das decisões judiciais. A liberação das guias de seguro-desemprego, em sede de tutela provisória, pressupõe a prova inequívoca da dispensa imotivada e da não concessão do benefício, o que, embora alegado, carece de verificação em contraditório, sendo cautelosa a manutenção do status quo até que a Reclamada se manifeste ou que a instrução processual forneça elementos mais robustos. Logo, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inclusive, estes sequer foram fundamentados, especialmente considerando os prazos enxutos para realização de audiência. Por conseguinte, indefere-se, neste momento processual, a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, pois o Órgão Julgador entende que é necessário o exaurimento da dilação probatória em relação à matéria objeto da presente ação. Cabe destacar, ademais, que é possível a revogação ou modificação da medida antecipatória ao longo do curso processual, nos termos do art. 296, do CPC. Notifique-se a parte Reclamante desta decisão. Após, aguarde-se audiência já designada.  SALVADOR/BA, 11 de maio de 2026. GUILHERME GUIMARAES LUDWIG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAMARA MARIA DE SOUZA

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