Processo 0000390-12.2026.5.18.0008
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000390-12.2026.5.18.0008 AUTOR: CAMILA OLIVEIRA PORTUGAL RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84bb20c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por CAMILA OLIVEIRA PORTUGAL em face de RAIA DROGASIL S/A decido REJEITAR as preliminares e a prejudicial de mérito (prescrição bienal e quinquenal) e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da reclamada para CONDENÁ-LA a pagar a reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos: a) saldo de salário (4 dias referentes ao mês de janeiro de 2026); b) férias proporcionais (7/12 avos) com 1/3. c) 13º salário proporcional (7/12 avos); d) devolução dos valores descontados no TRCT sob as rubricas “115.2 Desc DSR Faltas Inju”, no valor de R$ 200,11, “115.1 Desc Faltas Injust”, no valor de R$ 200,11, “115.3 Atrasos”, no valor de R$ 2,46 e “115.4 Saida Antecipada”, no valor de R$ 40,77; e) diferenças de adicional noturno, a serem apuradas em todo o contrato de trabalho, considerando o adicional de 20% sobre o valor da hora normal de trabalho, a hora noturna reduzida de 52min30s bem como as horas noturnas trabalhadas em prorrogação (após as 05h00), conforme se apurar dos cartões de ponto e, na sua falta, conforme a jornada declinada na petição inicial (das 18h00 às 6h00, em regime de 12x36), com reflexos em DSR's, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS (8%); f) devolução dos valores descontados com as descrições “Desc Faltas Injust”, “Desc Dsr Faltas Inju”, “Atrasos” e “Saída Antecipada”, conforme se apurar dos recibos de pagamento do período de vigência do contrato. Para os cálculos das verbas rescisórias e do FGTS, considere-se o salário contratual de R$ 2.001,08 por mês acrecido da média das demais parcelas salariais de natureza variável pagas durante o contrato, conforme se apurar dos recibos de pagamento. Na falta de algum recibo de pagamento, considere-se a remuneração de R$ 2.392,30, especificada no TRCT. Deverá a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, contados da intimação específica para tanto, proceder ao recolhimento do FGTS nos meses do contrato em que assim não fez, a razão de 8% por mês, bem como do FGTS incidente sobre as verbas ora deferidas, exceto as férias indenizadas (OJ 195 da SBDI-1 do TST), sob pena de conversão da obrigação no pagamento do valor correspondente. Autorizo a dedução de parcelas quitadas com idêntica rubrica que estiverem comprovadas nos autos. Defiro a reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Para liquidação de sentença os cálculos deverão observar, rigorosamente, todas as determinações e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Quanto aos juros de mora e correção monetária, determina-se a observância do que foi decidido pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021, cujo efeito é vinculante, bem como as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Destarte, devem ser aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput”, da Lei nº 8.177/91…
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