Processo 0000390-14.2025.5.21.0024

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000390-14.2025.5.21.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000390-14.2025.5.21.0024 RECORRENTE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIA MIDYAN QUEIROZ DE ARAUJO NASCIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5dd8eb proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por MUNICÍPIO DE MACAU/RN, alegando haver contradição na decisão que não admitiu o recurso de revista nos termos da súmula 333 do TST. É, em síntese, o relatório. ADMISSIBILIDADE  Ciência da decisão embargada em 14/03/2026, conforme consulta na aba expedientes do Pje. Embargos de declaração interpostos em 10/03/2026, antes mesmo do início  do prazo recursal. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Conheço dos embargos.  MÉRITO Os embargos declaratórios constituem um recurso especial, destinado a expurgar eventuais imperfeições na decisão atacada, consistentes nas hipóteses de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 897-A, da CLT, ou ainda se existente alguma obscuridade, nos termos do art. 1.022, do CPC, considerada sua utilização de forma subsidiária, assim autorizado pelos termos do art. 769, da CLT, não se prestando à rediscussão da matéria ou obtenção de novo julgamento da causa, ou ainda, de esclarecimentos ou dúvidas sobre questões já examinadas. O embargante alega que a decisão embargada foi contraditória e apresenta erro material ao atribuir ao acórdão regional (ID 516a3cc) uma conclusão que ele não proferiu, vinculando a culpa do ente público a um depoimento inexistente, quando a decisão original falava apenas em "confissão ficta”.  Com efeito, passa-se à análise das alegações de contrariedade na decisão. A decisão recorrida negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que “a prova da ausência de fiscalização contratual consta do próprio depoimento do preposto em audiência, incidindo no caso a culpa do ente público no que se refere à atividade fiscalizatória”. Transcrevo: “(...) A Turma Julgadora, mediante a análise do acervo probatório constante dos autos, consignou que “Em análise dos autos, verifica-se que o Município recorrente foi penalizado pela confissão ficta quanto à ausência de fiscalização, além de ter deixado de apresentar a documentação indispensável à comprovação do cumprimento das medidas preventivas previstas nos contratos de terceirização. Nesse contexto, resta evidenciado que o ente público não adotou as providências indispensáveis à efetiva salvaguarda dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa contratada, atraindo, portanto, a sua responsabilidade subsidiária”. Desse modo, o acórdão concluiu que a responsabilidade subsidiária do ente público deve ser mantida porque a prova da ausência de fiscalização contratual consta do próprio depoimento do preposto em audiência, incidindo no caso a culpa do ente público no que se refere à atividade fiscalizatória, nos termos do item V da Súmula nº 331 do c. TST: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados