Processo 0000390-15.2021.5.17.0008
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000390-15.2021.5.17.0008 RECLAMANTE: QUEZIA DOS SANTOS MOREIRA RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL COSER SALVADOR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1720c5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A parte exequente apresentou petição no ID 5d39156, na qual requer a penhora de veículos e de fração ideal de imóvel, além da expedição de ofícios e novas consultas aos sistemas de investigação patrimonial. A pesquisa no sistema RENAJUD (Restrição Judicial de Veículos Automotores), conforme ID 9eeb09a, identificou dois veículos registrados em nome da executada principal: um I/Hafei Ruiyi Pickup CD (Placa MTZ1J46) e um Fiat/Strada Working (Placa PPG5A17). Ambos os veículos possuem restrições judiciais pretéritas. Ademais, a parte autora demonstrou que o executado Alexandre Salvador possui a titularidade de uma fração ideal correspondente a 3,57% de um imóvel, conforme informações de registro imobiliário indicadas no ID 1fbb431. A existência de gravames anteriores nos veículos não impede a realização de nova penhora, conforme estabelece o Artigo 797, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A medida assegura o direito de preferência e a possibilidade de aproveitamento de eventual saldo remanescente em caso de alienação judicial em outros processos. Quanto à fração ideal do imóvel, a constrição é plenamente admitida pelo Artigo 843 do Código de Processo Civil, que prevê a reserva da quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução sobre o produto da alienação do bem. A penhora de parte ideal é instrumento eficaz para garantir a execução, conferindo publicidade ao ato e evitando a dilapidação patrimonial. Ante o exposto, defiro os pedidos de penhora dos veículos I/Hafei Ruiyi Pickup CD (Placa MTZ1J46) e Fiat/Strada Working (Placa PPG5A17), da penhora da fração ideal de 3,57% do imóvel de propriedade do executado Alexandre Salvador. Os demais requerimentos constantes do #id:5d39156 serão analisados oportunamente. 1. Proceda a Secretaria ao registro da penhora e da restrição de circulação dos veículos de placas MTZ1J46 e PPG5A17 via sistema RENAJUD; 2. Expeça-se carta precatória para penhora da fração ideal de 3,57% do imóvel de propriedade de Alexandre Salvador, oficiando-se o Cartório de Registro de Imóveis competente para a respectiva averbação. Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 29 de julho de 2026. DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE EDUCACIONAL COSER SALVADOR LTDA - ALEXANDRE SALVADOR
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