Processo 0000390-15.2026.5.09.0088

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000390-15.2026.5.09.0088
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000390-15.2026.5.09.0088 RECORRENTE: JOAO HENRIQUE GROTH RECORRIDO: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Direito do trabalho. Recurso ordinário. Arquivamento da reclamação trabalhista. Ausência do reclamante à audiência inaugural em Juízo 100% Digital. Alegação de falha tecnológica não comprovada. Pagamento de custas processuais. Recurso desprovido. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra r. decisão que manteve o arquivamento da reclamação trabalhista em razão de sua ausência à audiência inicial, rejeitou a justificativa apresentada para o não comparecimento e condicionou o ajuizamento de nova demanda ao recolhimento das custas processuais, embora concedido o benefício da justiça gratuita. II. Questão em discussão Questões em discussão: (i) saber se a ausência do reclamante à audiência inaugural restou legalmente justificada pela alegada ocorrência de problemas técnicos de conexão em audiência telepresencial; e (ii) saber se permanece aplicável a condenação ao pagamento das custas processuais, como condição para o ajuizamento de nova reclamação trabalhista, ainda que beneficiário da justiça gratuita. III. Razões de decidir A alegação de falha tecnológica não foi comprovada. Os documentos apresentados não demonstram tentativa frustrada de ingresso na audiência nem evidenciam indisponibilidade do sistema ou da conexão, inexistindo registros objetivos que confirmem a justificativa apresentada. Também não houve comunicação ao Juízo, durante a realização da audiência, acerca de eventual dificuldade de acesso. A opção da parte pela tramitação do processo perante o Juízo 100% Digital impõe o dever de adotar as cautelas necessárias para assegurar condições técnicas adequadas à participação no ato processual. O reconhecimento da ausência injustificada decorreu da falta de demonstração de providências para viabilizar o comparecimento à audiência, inexistindo motivo legalmente justificável. Não comprovado motivo legalmente justificável para a ausência, subsistem o arquivamento da reclamação e a incidência das consequências previstas no art. 844 da CLT, inclusive a exigência de pagamento das custas processuais como condição para o ajuizamento de nova demanda, ainda que deferida a gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário desprovido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, 790, § 4º, e 844, caput e §§ 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.766, Tribunal Pleno, j. 20.10.2021; TST, Tema nº 246 (RR nº 0010393-20.2024.5.03.0006). Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 14/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpao (Relatora), Claudia Cristina Pereira (Revisora) e Carlos Henrique de Oliveira Mendonca; participaram (em férias) as Excelentíssimas Desembargadoras Rosemarie…

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