Processo 0000390-15.2026.5.12.0061

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000390-15.2026.5.12.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brusque
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000390-15.2026.5.12.0061 RECLAMANTE: ROSIANE COSTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a235e81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO   ROSIANE COSTA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista contra RAIA DROGASIL S/A, também qualificada nos autos, postulando os títulos elencados na exordial. Deu a causa o valor de R$367.823,08 e juntou documentos. Audiência inicial para tentativa de conciliação realizada no CEJUSC, sem êxito. A reclamada apresentou contestação (#83ab9f0 ) acompanhada de documentos. A reclamante manifestou-se no #63b6cd7 . Em audiência de instrução a reclamante e 2 testemunhas foram ouvidas pelo juízo. Encerrada a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Razões finais oportunizadas (remissivas). Vieram conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARES   Inépcia da inicial A ré alega inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e contradição. No processo do trabalho basta uma breve exposição dos fatos ensejadores do pedido que, por sua vez, deve ser certo, determinado e quantificado (artigo 840, parágrafo 1º, da CLT). A inicial preenche tais requisitos quanto aos pedidos em geral, inclusive quanto à liquidação. A produção de provas é admitida durante a instrução processual e o julgamento é orientado, também, pelo ônus processual das partes. Rejeito a preliminar.   Limitação ao valor dos pedidos O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio da Resolução nº 01/2021, fixou a Tese Jurídica nº 06 de que: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Portanto, os valores indicados nos pedidos da inicial consistem em limitação em caso de condenação da parte reclamada. Posto isso, passo à análise dos pedidos.   Incompetência material da Justiça de Trabalho - contribuições previdenciárias A Justiça do Trabalho não tem competência para determinar o recolhimento previdenciário sobre salários já pagos, mas apenas sobre as parcelas que integram a condenação (Súmula Vinculante nº 53 do Excelso STF).   PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição quinquenal A reclamante foi contratada pela reclamada em 16/12/2020 para o cargo de atendente I , de 1º/09/2021 a 11/08/2022 ocupou o cargo de atendente II, de 12/08/2022 a 08/08/2023 o cargo de consultor de beleza, de 09/08/2023 a 16/02/2025 o cargo de supervisor de loja e a partir de 17/02/2025 o cargo de gerente de loja I (CTPS de #980ecbe ). Arguida oportunamente, acolho a prescrição quinquenal e pronuncio a prescrição dos créditos da parte autora, inclusive quanto ao FGTS, anteriores a 08/04/2021 (5 anos da propositura da ação - artigo 7º, XXIX, da CF).   MÉRITO   Diferenças salariais A reclamante postulou na inicial pelo pagamento de diferenças salariais ao argumento de que o valor de seu salário (R$4.718,92) é “incompatível com as responsabilidades do cargo e com a, média praticada no mercado, viola o princípio da isonomia e da comutatividade do contrato de trabalho”. E, embora reconheça que “não haja um piso salarial legal para a função”, argumenta que o salário é “aviltado”. O pedido foi impugnado em defesa, recaindo sobre a reclamante o ônus de comprovar o fundamento para as diferenças salariais pretendidas, nos termos do…

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