Processo 0000390-19.2022.5.11.0017
TRT11 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000390-19.2022.5.11.0017 RECLAMANTE: LUCIANO NASCIMENTO BRAGA RECLAMADO: ACTION SERVICO DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b5db95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: WJCG SENTENÇA - PJE Vistos, etc. CONSIDERANDO a decisão da lavra do Excelentíssimo Ministro do STF ANDRÉ MENDONÇA, nos autos da Reclamação Constitucional nº 97.368 Amazonas, formalizada por Patrifarm — Empresa Patrimonial de Bens S.A. e outro (a/s), em desfavor de decisão proferida por este Juízo (15ª VTM) no Processo nº ATOrd 0000393-82.2019.5.11.0015, reconhecendo a incompetência desta Justiça Especializada para instauração de IDPJ de empresa em Recuperação Judicial, e declarando a competência do Juízo em que se processa a referida Recuperação Judicial, para instauração de eventual requerimento de instauração de IDPJ, de teor seguinte: "Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar as decisões reclamadas, proferidas nos autos do Processo nº 0000393-82.2019.5.11.0015, pelas quais instaurado e julgado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em desfavor dos reclamantes, ressalvando que a análise sobre a desconsideração da personalidade jurídica, para fins de responsabilização patrimonial, é de competência exclusiva do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, onde tramita a recuperação judicial." Razão pela qual, DECIDO: I. Diante do reconhecimento da incompetência desta Justiça Especializada para a execução dos créditos trabalhistas resultantes da presente ação, em desfavor da executada principal ACTION SERVICO DE VIGILANCIA LTDA, bem como de seus (as) sócios (as), em obediência a Decisão do Excelentíssimo Ministro do STF ANDRÉ MENDONÇA acima transcrita, determino a expedição de Certidão de Crédito em favor da parte exequente. II. Notificar o (a) exequente, por meio do (a) patrono (a), para habilitar seu crédito no Juízo de Recuperação Judicial da executada, utilizando a Certidão de Crédito expedida neste processo. III. ARQUIVEM-SE OS AUTOS DEFINITIVAMENTE, eis que exauridos os atos a serem praticados por este Juízo. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes, por intermédio de seus patronos Dr. Louise Martinez Almeida Chaves, OAB: 5561 / RANIER ALESSANDRO DE AQUINO SALES, OAB: 11671 (Reclamante) e ANA CLICIA NUNES GUILHERME, OAB: 13331 (Reclamada) , desta decisão com sua publicação no DEJT. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAMMIA RUTH MCCLURE PIMENTEL
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