Processo 0000390-22.2025.4.05.8502
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000390-22.2025.4.05.8502 RECORRENTE: GIVONALDO PEREIRA CANDIDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RONALDO MACEDO ARAUJO - SE4599-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE FAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDO COM CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONFORME LAUDO JUDICIAL Oportuno esclarecer que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem decidiu a causa com base no laudo médico judicial em resumo: O perito André Daltro de Oliveira examina Givonaldo Pereira Candido em 20.05.2025. O periciado tem 42 anos e declara a profissão de lavrador. O médico diagnostica lombalgia. A documentação considerada inclui RNM lombar de 09.03.2024 e relatórios médicos. O perito indica dor à palpação, limitação da mobilidade da coluna e sinais de radiculopatia no exame físico. O laudo conclui pela incapacidade total e temporária desde 09.03.2024. O especialista recomenda reavaliação em 12 meses e aponta prognóstico de melhora com tratamento. A DER ocorre em 17.04.2024. Não há menção a cirurgia ou aparelhos. Embora ponderável, a sentença merece reforma conforme fundamentação que segue. Em seu recurso, parcialmente acolhido, a parte autora argumenta que o laudo pericial judicial, por ser mais bem fundamentado e indicar a necessidade de 12 meses de tratamento para reavaliação, deve prevalecer sobre o entendimento administrativo. O argumento central foca na contradição entre os laudos, defendendo que a incapacidade persiste e demanda um tempo maior de recuperação do que o estipulado anteriormente. Requer a reforma da decisão para que a implantação do benefício ocorra a partir de 17/04/2024, com data de cessação fixada apenas após 12 meses da efetiva implantação. A sentença deferiu parcialmente a pretensão e concedeu o benefício de 17/04/2024 a 28/06/2024. De fato, o laudo médico judicial atestou prognóstico de recuperação em pelo menos doze meses a partir da data da perícia realizada em 20/05/2025. Tal circunstância, em conjunto com os demais elementos nos autos e com o laudo administrativo de 28/06/2024 favorável, é suficiente para o atendimento em parte da pretensão recursal. Igualmente, aplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, ACOLHO o recurso conforme ementa acima e registro nos sistemas informatizados do INSS. Condeno a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, observando a prescrição quinquenal, o teto dos Juizados Especiais Federais e os Temas 195/TNU, 1.013/STJ, 1.030/STJ e 810/STF, sem prejuízo da incidência da Selic a partir de 09.12.2021 (artigo 3º da EC 113/21). Sem ônus da sucumbência. Intimem-se. Não havendo recurso, devolva-se à origem; havendo recurso, inclua-se em pauta, com possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. GILTON BATISTA…
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