Processo 0000390-23.2024.8.17.2380
TJPE • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(87) 38753985 Processo nº 0000390-23.2024.8.17.2380 ACUSADO(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CABROBÓ ACUSADO(A): GERSON THIAGO DOS SANTOS GONZAGA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público denunciou GERSON THIAGO DOS SANTOS GONZAGA (nascido em 28.01.1991; filho de Eliane Alice dos Santos Gonzaga e Gilson Ferreira Gonzaga) pela suposta prática da tentativa de homicídio de Francisco Wilker Rodrigues Barros (nascido em 27-12-1994; filho de Maria de Fátima Rodrigues dos Santos Barros e José Lucas de Barros) e de Juliana Gonçalves de Sá (nascida em 08-10-1994; filha de Ilma Gonçalves dos Santos Sá e Gilvan Gonçalves de Sá), na forma simples (CP, 121, c.c. 14, II), em concurso formal. Segundo a peça acusatória, no dia 29-09-2023, na madrugada, GERSON, Francisco e Juliana estavam no Bar Xeque-Mate, nesta comarca, ocasião em que se desentenderam acerca da música que tocava. Posteriormente, por volta das 03:40h, após Francisco e Juliana saírem do bar, em uma moto, GERSON teria também saído, em um veículo, ido atrás dos dois e colidido com a traseira da moto, derrubando-os no chão, fato que lhes causou lesões corporais gravíssimas e risco de vida. O resultado morte foi evitado pelo atendimento médico no hospital local. Não houve pedido de indenização. Porém, em consulta aos antecedentes do acusado, localizou-se a ação indenizatória 0000075-92.2024.8.17.2380, movida por Juliana. Não houve prisão durante o processo. Documentos médicos de Juliana (id 161499043, p9-10, id 161499046, p10, id 161499047, p1-3). Documentos médico de Francisco (id 161499046, p8-9). Fotos das lesões (id 161499043, p11-13). Consulta aos antecedentes (id 164177148). A denúncia foi recebida em 01-04-2024. O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de advogado da Assistência Judiciária Municipal. Juntou comprovantes de transferência bancária de Gilson Ferreira Gonzaga e de Edinaldo dos Santos Silva para Juliana Gonçalves de Sá e notas fiscais de farmácia (id 186007109). O Ministério Público se manifestou pela manutenção do recebimento da denúncia. Na audiência de 18-07-2025, foram ouvidas a vítima Juliana Gonçalves de Sá e 2 testemunhas. O Ministério Público juntou vídeo do acidente e foto da moto da vítima (id 208767811). Na audiência de 07-10-2025, foi ouvida a vítima Francisco Wilker Rodrigues Barros e realizado o interrogatório. Em alegações finais, o Ministério Público pediu a pronúncia nos termos da denúncia. Em alegações finais, a defesa pediu a conversão em diligência, a impronúncia e, subsidiariamente, desclassificação para lesão corporal culposa. Desclassificou-se a imputação para duas lesões corporais culposas na direção de veículo automotor (CT, 303; id 240762077). As partes concordaram com a decisão. O processo veio concluso para sentença. FUNDAMENTAÇÃO A fundamentação para a desclassificação já foi lançada na decisão de id 240762077. Das figuras previstas no art. 303 do Código de Trânsito, aponto que, para a incidência da qualificadora do §2º, é preciso que estejam presentes tanto a condução do veículo sob efeito e álcool quanto a natureza grave ou gravíssima das lesões. São elementos típicos cumulativos, o que se extrai do termo conectivo “e”. Assim, em relação ao delito praticado contra Francisco, a figura típica deve ser a do art. 303, caput,…
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