Processo 0000390-23.2026.8.27.2720

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000390-23.2026.8.27.2720
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000390-23.2026.8.27.2720/TO AUTOR : LUIZ GONZAGA GOMES DE SOUZA ADVOGADO(A) : DAVI MENDANHA LORERO (OAB GO041757) AUTOR : LENIR SOARES DA SILVA GOMES ADVOGADO(A) : DAVI MENDANHA LORERO (OAB GO041757) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - NÃO CONCESSÃO DA TUTELA LIMINAR   PREAMBULARMENTE A.  RECEBO a inicial. B.  Não tendo informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II). Caso não saiba ou não possua, deverá manifestar expressamente conforme o caso. C.  Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei 7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). DA TUTELA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil, em seu art. 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Em sede de cognição sumária, típica deste momento processual, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada. Quanto à probabilidade do direito , a tese autoral carece, prima facie, de verossimilhança suficiente para suspender os efeitos de um ato expropriatório já formalizado. Os próprios requerentes confessam na exordial que não questionam a regularidade originária da arrematação e que a avaliação homologada em 2022 refletia corretamente o preço do imóvel à época. O lance ofertado, da ordem de R$ 5.016.444,35 , atendeu ao patamar mínimo legal de 50%. No ordenamento jurídico brasileiro, o momento processual adequado para a aferição do que configura "preço vil" (Art. 891 do CPC) é, em regra, o momento da realização da hasta pública. A segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais são pilares da execução civil. O art. 903 do CPC é peremptório ao dispor que, uma vez assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável . Nos presentes autos, infere-se que o Auto de Arrematação foi lavrado em agosto de 2025 e o valor foi integralmente depositado pelo adquirente. A tese de "vileza superveniente" consubstancia risco de mercado atrelado à oscilação imobiliária (no caso, a valorização da região do MATOPIBA ). O acolhimento sumário dessa tese geraria severa instabilidade ao sistema de alienações judiciais. A jurisprudência colacionada pelos autores referente a desapropriações e execuções extrajudiciais não se amolda com exatidão, neste juízo provisório, à hipótese de leilão judicial devidamente regular à época de sua realização, cujos trâmites se prolongaram por incidentes processuais que não podem ser imputados de plano ao arrematante. Quanto ao perigo de dano , nota-se que a empresa requerida (Ouro Participações Ltda ) depositou judicialmente mais de cinco milhões de reais e, munida da Carta de Arrematação legitimamente expedida por este juízo, possui o direito de consolidar a propriedade e exercer a posse…

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