Processo 0000390-26.2025.5.11.0013

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000390-26.2025.5.11.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000390-26.2025.5.11.0013 RECORRENTE: JONAS SARAIVA DE AZEVEDO RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ba5f87 proferida nos autos.   DECISÃO DE SOBRESTAMENTO   Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE (ID f64c9ac) e por JONAS SARAIVA DE AZEVEDO (ID 648d945) contra o acórdão (ID 50c1568), da 1ª Turma deste Regional, que, dando provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, condenou a reclamada, entre outras verbas, ao pagamento de diferenças de adicional noturno, nele computada a jornada prorrogada após as 05h, com apoio na Súmula 60, II, do TST. No ponto que ora releva, a reclamada sustenta omissão quanto ao requisito de jornada integralmente noturna e à incidência do adicional noturno sobre as horas de prorrogação, matéria que gravita em torno da tese afetada ao Tema 92 do Tribunal Superior do Trabalho. O reclamante, por sua vez, deduz omissões relativas ao regime de turno ininterrupto de revezamento. É o relatório sucinto. A questão do adicional noturno incidente sobre a jornada mista prorrogada após as 05h, tal como decidida no acórdão embargado e devolvida nos aclaratórios da reclamada, constitui matéria afetada ao Tema 92 do Tribunal Superior do Trabalho, submetido ao rito dos recursos de revista repetitivos (art. 896-C da CLT), com determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão desde 11/04/2025. A tese afetada, cujo enunciado a seguir se transcreve, delimita a questão submetida a julgamento: Tema 92: Incide adicional noturno quanto à prorrogação da jornada noturna, mesmo na hipótese de não cumprimento integral da jornada no período noturno (jornada mista)? Confrontada essa moldura com o caso, verifica-se identidade entre a matéria destes autos e a questão afetada. O acórdão embargado condenou a reclamada ao adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação da jornada iniciada no período noturno, isto é, após as 05h, com fundamento na Súmula 60, II, do TST, e é justamente o cabimento desse adicional na prorrogação que o Tema 92 discute. Presente a identidade, impõe-se a suspensão. Nos termos do art. 1.037, II, do CPC, afetada a questão, o relator determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre ela. A locução 'que versem sobre a questão' filtra quais processos são alcançados, sem recortar o objeto da suspensão para o capítulo. Alcançado o processo pela questão afetada, sobresta-se o seu processamento, e não apenas o capítulo específico. Sobrestar, de resto, é não julgar: não se aprecia aqui o mérito das omissões deduzidas nem se antecipa qualquer tutela, limitando-se esta decisão a reconhecer a suspensão e a determiná-la. Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente processo, com fundamento no art. 896-C, § 5º, da CLT c/c os arts. 1.037, II, e 313, IV, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema 92 do Tribunal Superior do Trabalho. Notifiquem-se as partes. MANAUS/AM, 09 de julho de 2026. JOICILENE JERONIMO PORTELA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE

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