Processo 0000390-29.2021.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000390-29.2021.8.27.2710/TO AUTOR : DAVI PEREIRA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : WATFA MORAES EL MESSIH (OAB TO002155) AUTOR : CARLOS DAVID PEREIRA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : WATFA MORAES EL MESSIH (OAB TO002155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO COM CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE , ajuizada por DAVI PEREIRA DA CONCEIÇÃO e CARLOS DAVID PEREIRA DA CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , partes devidamente qualificadas. No evento 102, foi proferida sentença de procedência, reconhecendo o direito dos autores ao auxílio-reclusão, no período de 22/04/2009 a 02/10/2018, e determinando sua conversão em pensão por morte, a contar de 02/10/2018, em razão do óbito do instituidor ANTONIO CARLOS DIAS DA CONCEIÇÃO. A sentença também determinou a implantação imediata do benefício de pensão por morte em favor dos autores, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. No evento 116, certificou-se o trânsito em julgado da sentença. No evento 118, a parte autora requereu a reativação do processo e a intimação do INSS para comprovar a implantação do benefício, sob pena de multa. No evento 122, o INSS informou o cumprimento da obrigação de fazer e juntou documentação relativa à implantação do benefício de pensão por morte, NB nº 243.635.057-9, com situação ativa e DIB em 02/10/2018. É o necessário. Decido. A obrigação de fazer imposta na sentença consistia na implantação do benefício de pensão por morte em favor dos autores. Conforme documentação juntada no evento 122, o INSS informou a concessão/implantação do benefício de pensão por morte, NB nº 243.635.057-9 , com DIB em 02/10/2018 , em cumprimento à ordem judicial. Assim, por ora, não há fundamento para aplicação de multa coercitiva , pois a autarquia comprovou o cumprimento da determinação judicial. Contudo, deve ser oportunizada manifestação à parte autora acerca da suficiência e regularidade da implantação, especialmente quanto aos beneficiários, representante legal, data de início, valor implantado e eventual pagamento administrativo de parcelas vencidas. Quanto aos valores retroativos, registro que eventual execução das parcelas vencidas deverá observar o procedimento próprio do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública , nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC. A sentença determinou o pagamento das parcelas vencidas a serem apuradas em liquidação/cumprimento, mas a fase executiva de obrigação de pagar não se instaura automaticamente. Cabe à parte credora apresentar requerimento próprio, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os parâmetros do título judicial. Também deve a parte autora se manifestar sobre a declaração solicitada pelo INSS quanto ao eventual recebimento de benefício de aposentadoria ou pensão em Regime Próprio de Previdência Social ou regime militar, para fins de verificação de eventual acumulação, se aplicável. DISPOSITIVO Ante o exposto: RECEBO a petição do INSS de evento 122 como comprovação de cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença. RECONHEÇO , por ora, que o INSS comprovou a implantação do benefício de pensão por morte , NB nº 243.635.057-9 , com DIB em 02/10/2018 , sem prejuízo de conferência pela parte autora. INDEFIRO, por ora, a aplicação de multa coercitiva , diante da comprovação de implantação apresentada pelo INSS. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis : 4.1.…
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